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Jurisprudência


TJDF AGI - 213529-20040020045920AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO OBJETIVANDO RECUPERAÇÃO DE PERDAS DECORRENTES DE NÃO APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE BENEFÍCIOS COMPLEMENTARES DE APOSENTADORIA - PARTES RESIDENTES EM DIVERSOS ESTADOS E CIDADES DA FEDERAÇÃO (SP, RJ, PR, PB e TO ). RÉ QUE NÃO TEM EM BRASÍLIA SEDE, AGÊNCIA OU SUCURSAL E NESTA CIDADE NÃO FORAM CONTRAÍDAS AS OBRIGAÇÕES OU SERÃO ESTAS CUMPRIDAS E SIM NO RIO DE JANEIRO, ONDE TEM SEDE E FORO - EXCEÇÃO AO ESPÓLIO, QUE DIZ TER DOMICÍLIO NO DISTRITO FEDERAL, A QUEM RESSALVA-SE A SUA SITUAÇÃO, FACULTANDO-LHE MOVER A AÇÃO AQUI EM BRASÍLIA- 1. Vezes a basto vem decidindo a jurisprudência do C. STJ e também a deste E. TJDFT, que a competência para apreciar ação de cobrança movida contra a PREVI por ex-associados é a do lugar onde residem ou onde está situada a sua sede, e não no foro de Brasília, não se justificando, portanto, o ajuizamento de ação no foro do Distrito Federal, se os autores, ex-empregados do Banco do Brasil S. A, que postulam da entidade de seguridade social PREVI diferenças no resgate de contribuições, são domiciliados em outros estados da Federação. 1.1 Competência, para a ação por eles intentada, do Foro do Rio de Janeiro, local da sede da ré, pela aplicação dos arts. 94 e 100, IV, a, do Código Buzaid, ficando ressalvada apenas a situação do único litisconsorte residente no Distrito Federal, a quem se lhe faculta mover a demanda na capital federal. 2. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 21/03/2005
Data da Publicação : 19/05/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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