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Jurisprudência


TJDF AGI - 214211-20050020014238AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ALTERAÇÕES NO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69 REALIZADAS PELO ART. 56 DA LEI Nº 10.931/04. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO BEM APREENDIDO NO PATRIMÔNIO DO CREDOR. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS APÓS EXECUÇÃO DA LIMINAR. DECISÃO QUE CONDICIONA O DEFERIMENTO DA LIMINAR À NÃO TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. EXIGÊNCIA QUE SE AFASTA. RECURSO PROVIDO.O art. 56 da Lei 10.931/2004 trouxe inovações ao procedimento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, mormente no aspecto da incorporação do bem apreendido, no patrimônio do credor fiduciário, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da medida liminar.Para garantir a boa-fé nas relações entre credores e devedores fiduciários, a Lei nº 10.931/04, ao mesmo tempo que deu origem a um artifício criado para minimizar o prejuízo das intuições credoras, agregou mecanismo no qual o legislador tentou evitar o abuso das financeiras ao realizar a venda dos veículos apreendidos logo após a apreensão fundada em liminar. Neste sentido, os §§6º e 7º, art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, prevêem multa e possibilidade de reparação de danos, caso a venda do bem dado em garantia seja realizada sem a observância dos requisitos legais.Não havendo ajuizamento de ação revisional de cláusulas pelo devedor fiduciário, impõe-se o deferimento da medida prevista no §1º, art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação instituída pelo art. 56 da Lei nº 10.931/04.

Data do Julgamento : 11/04/2005
Data da Publicação : 24/05/2005
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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