TJDF AGI - 214212-20050020014260AGI
AÇÃO CAUTELAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA LIMINAR.Ultrapassado o prazo legal de 60 dias para a manifestação da Justiça desportiva, reconhece-se a competência da Justiça comum para reconhecer que a demora no julgamento da denúncia viola direito do agravante.Envolvendo, a questão de direito material, a parte passiva da lide, com imediata incidência do que restar decidido, não há falar-se em ilegitimidade passiva ad causam.Presente o concurso dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano na demora do provimento jurisdicional almejado, impõe-se a concessão de liminar, inaudita altera parte, em medida cautelar inominada.
Ementa
AÇÃO CAUTELAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA LIMINAR.Ultrapassado o prazo legal de 60 dias para a manifestação da Justiça desportiva, reconhece-se a competência da Justiça comum para reconhecer que a demora no julgamento da denúncia viola direito do agravante.Envolvendo, a questão de direito material, a parte passiva da lide, com imediata incidência do que restar decidido, não há falar-se em ilegitimidade passiva ad causam.Presente o concurso dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano na demora do provimento jurisdicional almejado, impõe-se a concessão de liminar, inaudita altera parte, em medida cautelar inominada.
Data do Julgamento
:
18/04/2005
Data da Publicação
:
31/05/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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