TJDF AGI - 215843-20040020095765AGI
AÇÃO ANULATÓRIA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - PENALIDADE - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DEFERIMENTO.1. Consoante jurisprudência dominante no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, O sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97) prevê duas notificações, a saber: a primeira referente ao cometimento da infração e a segunda inerente à penalidade aplicada, desde que superada a fase da defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito administrativo. Similitude com o processo judicial, por isso que ao imputado concede-se a garantia de defesa antes da imposição da sanção, sem prejuízo da possibilidade de revisão desta. (RECURSO ESPECIAL 506104/RS).2. Nesse sentido, viável se afigura o deferimento de pleito de antecipação de tutela assentado em sede de ação anulatória, eis que configurados o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a verossimilhança das alegações diante da existência de prova inequívoca, esta consubstanciada numa forte convicção de que tanto as questões de fato quanto as questões de direito induzam a que a autora mereça prestação jurisdicional a seu favor.3. Agravo provido.
Ementa
AÇÃO ANULATÓRIA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - PENALIDADE - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DEFERIMENTO.1. Consoante jurisprudência dominante no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, O sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97) prevê duas notificações, a saber: a primeira referente ao cometimento da infração e a segunda inerente à penalidade aplicada, desde que superada a fase da defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito administrativo. Similitude com o processo judicial, por isso que ao imputado concede-se a garantia de defesa antes da imposição da sanção, sem prejuízo da possibilidade de revisão desta. (RECURSO ESPECIAL 506104/RS).2. Nesse sentido, viável se afigura o deferimento de pleito de antecipação de tutela assentado em sede de ação anulatória, eis que configurados o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a verossimilhança das alegações diante da existência de prova inequívoca, esta consubstanciada numa forte convicção de que tanto as questões de fato quanto as questões de direito induzam a que a autora mereça prestação jurisdicional a seu favor.3. Agravo provido.
Data do Julgamento
:
25/04/2005
Data da Publicação
:
07/06/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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