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Jurisprudência


TJDF AGI - 216022-20050020010524AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA DO DF - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA QUANTIA OBJETO DA EXECUÇÃO COM CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA REPRESENTADO POR PRECATÓRIO JUDICIAL - POSSIBILIDADE DIANTE DA REVOGAÇÃO DO ARTIGO 1017, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N.º 705/05 - RECURSOPROVIDO.1. A revogação do artigo 374 do Novo Código Civil pela Lei n.º 10.677 de 22.05.2003 afastou, em matéria de compensação de dívidas fiscais e parafiscais, a regulamentação dos artigos 368/380 do Novo Código Civil. Todavia tal fato não implica na restauração do artigo 1017, do Código Civil de 1917, diante da ausência de previsão expressa da lei revogadora. 2. Com a publicação da Lei Distrital n.º 705 de 2005, passou a ser permitido que a agravante, titular de crédito líquido e certo de natureza não tributária - precatório judicial - , constituído anteriormente à dezembro de 2003, contra a Fazenda Pública do DF, possa utilizá-lo na compensação de débito objeto de execução de sentença manejada pela Fundação Educacional do Distrito Federal, sem que tal permissivo importe na violação da ordem cronológica de apresentação de precatórios.3. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 09/05/2005
Data da Publicação : 07/06/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NATANAEL CAETANO
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