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Jurisprudência


TJDF AGI - 216851-20040020102569AGI

Ementa
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA TOLERADA POR VÁRIOS ANOS. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR AO PODER PÚBLICO QUE SE ABSTENHA DE PRATICAR QUALQUER ATO DE DEMOLIÇÃO ENQUANTO NÃO FOR JULGADO O MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL. 1. Tendo sido a ocupação da área pública tolerada por vários anos, desde 1982, sem que a Administração Pública tivesse tomado qualquer providência para recuperá-la, é razoável que se defira liminar em favor do ocupante determinando ao Poder Público que se abstenha de praticar qualquer ato de demolição das edificações existentes no local, até que se aprecie o mérito da ação principal, a ser proposta, reivindicando direitos possessórios sobre o imóvel. 2. Deve-se levar em conta que o Governo local tem realizado estudos a fim de propiciar a regularização da ocupação de área pública no Distrito Federal. Uma das propostas que tem sido muito debatida é a que estuda a possibilidade de se vender as áreas ocupadas através de licitação, com direito de preferência, aos atuais ocupantes. Também tem sido bastante discutida a proposta de venda direta dos lotes aos atuais ocupantes, sem necessidade de licitação. Projetos de lei em ambos os sentidos estão tramitando no Congresso Nacional. Nesse contexto, afigura-se não razoável a decisão administrativa que determina a imediata demolição de edificações residenciais antigas existentes em áreas públicas ocupadas no Distrito Federal.

Data do Julgamento : 04/04/2005
Data da Publicação : 28/06/2005
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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