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Jurisprudência


TJDF AGI - 216908-20040020027014AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE- REJEIÇÃO- APURAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO -ARTIGO 604 DO CPC- RECURSO IMPROVIDO.1- Destarte, a exceção de pré-executividade, gerada por evolução pretoriana, é procedimento restrito a temas específicos, que se contenham, cristalinamente, no art. 618 do Código de Processo Civil, ou seja, nulidade da execução, por ausência de título líquido, certo e exigível, falta de citação ou instauração antes de verificada a condição ou ocorrido o termo. São matérias que o juiz pode e deve conhecer de ofício, independentemente de provocação da parte. Padece de respaldo jurídico a pretensão do agravante, nesse particular, em face da iliquidez do acórdão. 2- Neste sentido, a doutrina do mestre Cândido Dinamarco, in verbis: Liquidez e um conceito de direito material. É a obrigação quando a determinação do quantum debeatur não depende de investigação de fatos exteriores ao título que a institui ou corporifica - seja porque no título já vem indicado o seu valor , seja porque a revelação deste pode ser obtida mediante simples operações aritméticas com parcelas, índices ou coeficientes ali declarados ou notórios. Daí a afirmação, corrente na doutrina e nas manifestações pretorianas, de que a liquidez equivale ao estado de determinação do valor da obrigação, ou à sua mera determinabilidade por esse meio, sem busca de elementos aliunde. (in atualidades sobre a liquidação de sentença, RT, p. 18) 3 - Noutros termos: dispõe o artigo 604 do Código de Processo Civil que quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá a sua execução na forma do art. 652 e seguintes do CPC, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo 4. Agravo a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 27/09/2004
Data da Publicação : 23/06/2005
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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