TJDF AGI - 217319-20050020002121AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - TUTELA ANTECIPADA - DEPÓSITO JUDICIAL - REQUISITOS - AUSÊNCIA - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - ABSTENÇÃO DA AGRAVADA - PROVIMENTO PARCIAL.1. O deferimento da pretensão antecipatória da tutela judicial está condicionado à coexistência dos requisitos da prova inequívoca do direito da parte e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais deverão indicar a verossimilhança das alegações do postulante.2. A planilha de cálculo elaborada de forma unilateral pela própria agravante constituiu documento impróprio à caracterização da verossimilhança das alegações.3. O depósito judicial no valor indicado pela recorrente, mostra-se destoante do atual valor da prestação contratada, de modo que o seu deferimento, em sede de antecipação de tutela, implicaria grave violação ao princípio do pacta sunt servanda, mormente porque ainda não foi instaurado o contraditório.4. A antecipação da tutela para impedir a inscrição do nome da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, enquanto paira discussão judicial sobre débito objeto da inscrição, mostra-se pertinente, porquanto visa proteger a consumidora dos efeitos danosos da negativação, sendo que tal medida em nada prejudicará a agravada, uma vez que se trata de providência plenamente reversível.5. Agravo parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - TUTELA ANTECIPADA - DEPÓSITO JUDICIAL - REQUISITOS - AUSÊNCIA - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - ABSTENÇÃO DA AGRAVADA - PROVIMENTO PARCIAL.1. O deferimento da pretensão antecipatória da tutela judicial está condicionado à coexistência dos requisitos da prova inequívoca do direito da parte e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais deverão indicar a verossimilhança das alegações do postulante.2. A planilha de cálculo elaborada de forma unilateral pela própria agravante constituiu documento impróprio à caracterização da verossimilhança das alegações.3. O depósito judicial no valor indicado pela recorrente, mostra-se destoante do atual valor da prestação contratada, de modo que o seu deferimento, em sede de antecipação de tutela, implicaria grave violação ao princípio do pacta sunt servanda, mormente porque ainda não foi instaurado o contraditório.4. A antecipação da tutela para impedir a inscrição do nome da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, enquanto paira discussão judicial sobre débito objeto da inscrição, mostra-se pertinente, porquanto visa proteger a consumidora dos efeitos danosos da negativação, sendo que tal medida em nada prejudicará a agravada, uma vez que se trata de providência plenamente reversível.5. Agravo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/05/2005
Data da Publicação
:
28/06/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO
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