TJDF AGI - 217688-20050020001536AGI
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Não comprovada nos autos, rejeita-se a preliminar de litispendência, porquanto o agravo de instrumento não é palco para dilação probatória.2. A ausência de autenticação das peças componentes do agravo de instrumento não constitui requisito imposto pelo artigo 525 do Código de Processual Civil.3. Não constitui obstáculo algum para o desate da lide a ausência de indicação dos outros agravados, haja vista que pela exordial do mandado de segurança (fls. 9/14) e pelas procurações (fls. 15/24) pode ser verificado o nome de todos os recorrentes. 4. Como remédio constitucional, o mandado de segurança, apto a amparar direito líquido e certo, impõe prova pré-constituída, porquanto não comporta dilação probatória.5. Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Não comprovada nos autos, rejeita-se a preliminar de litispendência, porquanto o agravo de instrumento não é palco para dilação probatória.2. A ausência de autenticação das peças componentes do agravo de instrumento não constitui requisito imposto pelo artigo 525 do Código de Processual Civil.3. Não constitui obstáculo algum para o desate da lide a ausência de indicação dos outros agravados, haja vista que pela exordial do mandado de segurança (fls. 9/14) e pelas procurações (fls. 15/24) pode ser verificado o nome de todos os recorrentes. 4. Como remédio constitucional, o mandado de segurança, apto a amparar direito líquido e certo, impõe prova pré-constituída, porquanto não comporta dilação probatória.5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
30/05/2005
Data da Publicação
:
28/06/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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