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Jurisprudência


TJDF AGI - 217858-20050020033398AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPEJO - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR HORA CERTA - IMPERTINÊNCIA.1. A intimação para desocupar o imóvel locado se deu por hora certa, na sede da empresa agravante. Sendo assim, merece prestígio a r. decisão que indefere o pedido de invalidação do ato, uma vez que a intimação obedeceu ao disposto no parágrafo primeiro do artigo 75 do Código Civil, uma vez que a pessoa jurídica demandada possui estabelecimentos em lugares diversos, sendo que cada um deles pode ser considerado o seu domicílio e, principalmente, porque foi cumprido na sede da empresa executada.2. Atendidas as exigências dos artigos 227 e 228 do Código de Processo civil e tendo a certidão do oficial de justiça atestado, pormenorizadamente, a suspeita de ocultação do executado, não há falar em nulidade da notificação por hora certa para desocupação do imóvel locado. Precedentes.3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 06/06/2005
Data da Publicação : 28/06/2005
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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