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Jurisprudência


TJDF AGI - 218214-20040020059191AGI

Ementa
ALIMENTOS. FILHO. MAIORIDADE CIVIL. 18 ANOS. EXONERAÇÃO. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA.1. Atingida a maioridade do filho, o alimentante pode requerer, nos autos da ação em que foram estipulados os alimentos, o cancelamento da prestação, com instrução sumária, quando então será apurada a eventual necessidade de o filho continuar recebendo a contribuição. Não se há de exigir do pai a propositura de ação de exoneração nem do filho o ingresso com ação de alimentos, uma vez que tudo pode ser apreciado nos mesmos autos, salvo situação especial que recomende sejam as partes enviadas à ação própria. (REsp 347010/SP, DJ 10/02/2003, pg. 215; relator Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma do STJ).2. A maioridade civil, atingida aos 18 (dezoito) anos de idade, só será causa excludente do dever de alimentar quando ficar comprovado que o filho tem meios próprios de subsistência. Com efeito, o novo Código Civil não diz que cessa o dever de alimentar com a maioridade civil do filho. O dever de alimentar decorre do grau de parentesco (art. 1.694), sendo que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros (art. 1.696). Os alimentos são devidos inclusive para atender às necessidades de educação, segundo o art. 1.694, daí a necessidade da manifestação do alimentando antes do juiz decidir se exonera o pai do dever de alimentar, para saber, pois, se o filho é estudante, ou se por qualquer motivo, ainda necessita dos alimentos.3. A exoneração automática dos alimentos, sem a oitiva prévia do alimentando, fere os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Data do Julgamento : 04/04/2005
Data da Publicação : 30/06/2005
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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