TJDF AGI - 218221-20040020086418AGI
EXECUÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. TÍTULO EXECUTIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO DE PREJUÍZOS CAUSADOS POR EX-SERVIDORES. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETENDENDO SEJA O RECURSO TAMBÉM RECEBIDO NO EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. IMPROVIMENTO.1. A alegação do agravante de que a decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal é decisão meramente declaratória, que não serve como título executivo, é totalmente infundada, segundo o disposto no artigo 71, § 3º, da Constituição Federal, que diz: As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. A presente ação de execução funda-se na decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal proferida em Tomada de Contas Especial, que determinou ao agravante e a outro servidor, ex-funcionários da SAB -Sociedade de Abastecimento de Brasília, que recolhessem aos cofres públicos o valor dos prejuízos que os dois causaram na quebra de estoque verificada em inventário geral de mercadorias e bens patrimoniais quando trabalharam como gerente e subgerente de uma Unidade da Sociedade de Abastecimento de Brasília. Assim, a decisão do Tribunal de Contas reveste-se de eficácia de título executivo, posto que se apresenta como título líquido, certo e exigível.2. Tratando-se de apelação interposta contra sentença que julgou totalmente improcedentes os embargos à execução, o recurso será recebido somente no efeito devolutivo, segundo o disposto no artigo 520, V, do Código de Processo Civil, que diz: A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes A regra não é absoluta, porque admite-se a atribuição de efeito suspensivo ao apelo quando presentes algumas das hipóteses elencadas no artigo 558 do Código de Processo Civil, verbis: O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo às hipóteses do artigo 520. Com efeito, nenhuma dessas hipóteses aplica-se ao caso sob exame.
Ementa
EXECUÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. TÍTULO EXECUTIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO DE PREJUÍZOS CAUSADOS POR EX-SERVIDORES. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETENDENDO SEJA O RECURSO TAMBÉM RECEBIDO NO EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. IMPROVIMENTO.1. A alegação do agravante de que a decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal é decisão meramente declaratória, que não serve como título executivo, é totalmente infundada, segundo o disposto no artigo 71, § 3º, da Constituição Federal, que diz: As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. A presente ação de execução funda-se na decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal proferida em Tomada de Contas Especial, que determinou ao agravante e a outro servidor, ex-funcionários da SAB -Sociedade de Abastecimento de Brasília, que recolhessem aos cofres públicos o valor dos prejuízos que os dois causaram na quebra de estoque verificada em inventário geral de mercadorias e bens patrimoniais quando trabalharam como gerente e subgerente de uma Unidade da Sociedade de Abastecimento de Brasília. Assim, a decisão do Tribunal de Contas reveste-se de eficácia de título executivo, posto que se apresenta como título líquido, certo e exigível.2. Tratando-se de apelação interposta contra sentença que julgou totalmente improcedentes os embargos à execução, o recurso será recebido somente no efeito devolutivo, segundo o disposto no artigo 520, V, do Código de Processo Civil, que diz: A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes A regra não é absoluta, porque admite-se a atribuição de efeito suspensivo ao apelo quando presentes algumas das hipóteses elencadas no artigo 558 do Código de Processo Civil, verbis: O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo às hipóteses do artigo 520. Com efeito, nenhuma dessas hipóteses aplica-se ao caso sob exame.
Data do Julgamento
:
09/05/2005
Data da Publicação
:
02/08/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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