TJDF AGI - 218396-20050020027748AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. Após a entrada em vigor do novo Código Civil, o percentual a ser adotado é a título de juros moratórios é o de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional). Prescreve o art. 2.035 do novo Código Civil: A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada na forma de execução. Não se trata, pois, de aplicação retroativa, mas sim de aplicação imediata do novo sistema previsto no Código Civil de 2002. deu-se provimento. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. Após a entrada em vigor do novo Código Civil, o percentual a ser adotado é a título de juros moratórios é o de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional). Prescreve o art. 2.035 do novo Código Civil: A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada na forma de execução. Não se trata, pois, de aplicação retroativa, mas sim de aplicação imediata do novo sistema previsto no Código Civil de 2002. deu-se provimento. Unânime.
Data do Julgamento
:
13/06/2005
Data da Publicação
:
04/08/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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