TJDF AGI - 218546-20050020011424AGI
REVISÃO DE CONTRATO. BANCO DE DADOS. REGISTRO. ABUSO DE DIREITO. 1 - A discussão da dívida em Juízo inibe, em princípio, a inscrição do nome do suposto devedor em cadastro reservado a maus pagadores.2 - O exercício de um direito qualquer, sob pena de configurar-se abusivo, deve ser necessário para atender a um legítimo interesse do seu titular, não podendo extrapolar os limites impostos pelo seu fim econômico ou social (Cód. Civil 187).3 - O legítimo interesse do titular de um crédito é o de vê-lo satisfeito. Para alcançar esse desiderato, não precisa inscrever o nome do suposto devedor, que está questionando a dívida, no rol dos inadimplentes.4 - A dignidade da pessoa humana é um dos pilares da nossa República; a moral constitui direito fundamental. É certo que o patrimônio também ostenta dignidade constitucional. Cumpre observar, porém, ser possível dispensar-se tutela liminar, provisória, àqueles valores sem nenhum prejuízo para este último. A recíproca, todavia, não é verdadeira.
Ementa
REVISÃO DE CONTRATO. BANCO DE DADOS. REGISTRO. ABUSO DE DIREITO. 1 - A discussão da dívida em Juízo inibe, em princípio, a inscrição do nome do suposto devedor em cadastro reservado a maus pagadores.2 - O exercício de um direito qualquer, sob pena de configurar-se abusivo, deve ser necessário para atender a um legítimo interesse do seu titular, não podendo extrapolar os limites impostos pelo seu fim econômico ou social (Cód. Civil 187).3 - O legítimo interesse do titular de um crédito é o de vê-lo satisfeito. Para alcançar esse desiderato, não precisa inscrever o nome do suposto devedor, que está questionando a dívida, no rol dos inadimplentes.4 - A dignidade da pessoa humana é um dos pilares da nossa República; a moral constitui direito fundamental. É certo que o patrimônio também ostenta dignidade constitucional. Cumpre observar, porém, ser possível dispensar-se tutela liminar, provisória, àqueles valores sem nenhum prejuízo para este último. A recíproca, todavia, não é verdadeira.
Data do Julgamento
:
23/05/2005
Data da Publicação
:
04/08/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
FERNANDO HABIBE
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