TJDF AGI - 220047-20050020037641AGI
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR - EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO COM PREVISÃO DE DIVERSAS FASES - APROVAÇÃO COM NOTA MÍNIMA NA PRIMEIRA FASE, CONTUDO FORA DO NÚMERO DE CLASSIFICADOS, PREVIAMENTE ESTABELECIDO, PARA SEGUIREM NO CERTAME - NECESSIDADE DE PESSOAL MAIOR QUE O NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA LIMINAR. A criação de cargos, na esfera pública, depende de aprovação legal e não cabe ao Judiciário incursionar nos meandros do juízo de conveniência e oportunidade do administrador, tampouco determinar, por via transversa, a criação desses cargos, a fim de viabilizar a contratação de novos servidores. Cabe à Administração prever, criar, regular e prover tais cargos.O edital é a lei que rege o concurso, estabelecendo as normas, diretrizes e critérios para a sua realização. A todo candidato é dada ciência do conteúdo editalício, quer pelo acesso ao próprio edital, quer pelos meios de comunicação. Não havendo qualquer ofensa a preceitos constitucionais ou à legislação ordinária em vigor, não há razão para reprovar o que ali se estipulou.O critério de seleção veiculado no edital encontra-se no âmbito da discricionariedade do examinador, sobejando a possibilidade de realização de um processo seletivo adequado aos anseios da Administração, cuja busca é pelos candidatos mais qualificados ao cargo oferecido. Ainda que existam 1.500 candidatos aprovados na primeira fase, o juízo de conveniência e oportunidade para o aproveitamento desses candidatos é da Administração e não do Poder Judiciário, uma vez que não se vislumbra qualquer ofensa às normas previamente estabelecidas.Não há ofensa ao princípio da razoabilidade se a Administração, apesar de necessitar de um número maior de servidores, não os contrata, quer por não dispor de recursos suficientes, quer por não haver a criação dos cargos respectivos, dentre outros motivos. É notório que toda a máquina administrativa sofre com a falta de pessoal, mas nem por isso será assegurada àqueles candidatos que obtiveram nota mínima para a aprovação em concurso, a sua contratação, tampouco a concessão de liminar, sob esse argumento.Recurso conhecido e provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR - EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO COM PREVISÃO DE DIVERSAS FASES - APROVAÇÃO COM NOTA MÍNIMA NA PRIMEIRA FASE, CONTUDO FORA DO NÚMERO DE CLASSIFICADOS, PREVIAMENTE ESTABELECIDO, PARA SEGUIREM NO CERTAME - NECESSIDADE DE PESSOAL MAIOR QUE O NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA LIMINAR. A criação de cargos, na esfera pública, depende de aprovação legal e não cabe ao Judiciário incursionar nos meandros do juízo de conveniência e oportunidade do administrador, tampouco determinar, por via transversa, a criação desses cargos, a fim de viabilizar a contratação de novos servidores. Cabe à Administração prever, criar, regular e prover tais cargos.O edital é a lei que rege o concurso, estabelecendo as normas, diretrizes e critérios para a sua realização. A todo candidato é dada ciência do conteúdo editalício, quer pelo acesso ao próprio edital, quer pelos meios de comunicação. Não havendo qualquer ofensa a preceitos constitucionais ou à legislação ordinária em vigor, não há razão para reprovar o que ali se estipulou.O critério de seleção veiculado no edital encontra-se no âmbito da discricionariedade do examinador, sobejando a possibilidade de realização de um processo seletivo adequado aos anseios da Administração, cuja busca é pelos candidatos mais qualificados ao cargo oferecido. Ainda que existam 1.500 candidatos aprovados na primeira fase, o juízo de conveniência e oportunidade para o aproveitamento desses candidatos é da Administração e não do Poder Judiciário, uma vez que não se vislumbra qualquer ofensa às normas previamente estabelecidas.Não há ofensa ao princípio da razoabilidade se a Administração, apesar de necessitar de um número maior de servidores, não os contrata, quer por não dispor de recursos suficientes, quer por não haver a criação dos cargos respectivos, dentre outros motivos. É notório que toda a máquina administrativa sofre com a falta de pessoal, mas nem por isso será assegurada àqueles candidatos que obtiveram nota mínima para a aprovação em concurso, a sua contratação, tampouco a concessão de liminar, sob esse argumento.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
27/06/2005
Data da Publicação
:
04/08/2005
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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