TJDF AGI - 220962-20050020008731AGI
AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA PELO EX-MARIDO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM DEZ POR CENTO DOS RENDIMENTOS DA EX-ESPOSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETENDENDO A SUSPENSÃO DA DECISÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EX-MULHER REJEITADA. ALEGAÇÃO DE QUE OS ALIMENTOS FORAM DISPENSADOS POR OCASIÃO DA HOMOLOGAÇÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL. FATO QUE NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, segundo está expresso no artigo 1.704 do Código Civil. É evidente que para a fixação dos alimentos o juiz apreciará o binômio necessidade/capacidade dos cônjuges. Sendo assim, o cônjuge-varão tem o direito de pedir alimentos à ex-mulher, e o juiz, ao receber a petição inicial da ação de alimentos, poderá desde logo fixar os alimentos provisórios, ainda que na homologação do acordo da separação judicial os cônjuges tenham dispensado os alimentos. No caso em apreço, a decisão que fixou os alimentos provisórios em dez por cento dos rendimentos brutos da ex-mulher, abatidos os descontos compulsórios, está correta, porque há informações nos autos de que o cônjuge-varão foi interditado em razão de doença mental, que não possui qualquer renda e que vive na companhia de sua genitora que percebe pensão mensal do INSS no valor de um salário mínimo, enquanto a ex-mulher do agravado é funcionária pública federal, lotada na Procuradoria Geral da Justiça Militar, onde percebe remuneração líquida mensal superior a três mil e duzentos reais.2. Para que o ex-cônjuge varão postule alimentos, não é preciso que primeiro ajuíze a ação de alimentos contra os seus parentes para só depois, se estes não tiverem condições de prestá-los, mover a ação em desfavor da ex-mulher. O artigo 1.704 do Código Civil é claro nesse sentido. Assim, não é carecedor de ação o ex-cônjuge que primeiro ajuíza a ação de alimentos contra a ex-mulher. Se esta não tiver condições, daí sim poderá o ex-cônjuge mover a ação em desfavor de seus parentes, com fundamento no artigo 1.694 do Código Civil.
Ementa
AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA PELO EX-MARIDO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM DEZ POR CENTO DOS RENDIMENTOS DA EX-ESPOSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETENDENDO A SUSPENSÃO DA DECISÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EX-MULHER REJEITADA. ALEGAÇÃO DE QUE OS ALIMENTOS FORAM DISPENSADOS POR OCASIÃO DA HOMOLOGAÇÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL. FATO QUE NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, segundo está expresso no artigo 1.704 do Código Civil. É evidente que para a fixação dos alimentos o juiz apreciará o binômio necessidade/capacidade dos cônjuges. Sendo assim, o cônjuge-varão tem o direito de pedir alimentos à ex-mulher, e o juiz, ao receber a petição inicial da ação de alimentos, poderá desde logo fixar os alimentos provisórios, ainda que na homologação do acordo da separação judicial os cônjuges tenham dispensado os alimentos. No caso em apreço, a decisão que fixou os alimentos provisórios em dez por cento dos rendimentos brutos da ex-mulher, abatidos os descontos compulsórios, está correta, porque há informações nos autos de que o cônjuge-varão foi interditado em razão de doença mental, que não possui qualquer renda e que vive na companhia de sua genitora que percebe pensão mensal do INSS no valor de um salário mínimo, enquanto a ex-mulher do agravado é funcionária pública federal, lotada na Procuradoria Geral da Justiça Militar, onde percebe remuneração líquida mensal superior a três mil e duzentos reais.2. Para que o ex-cônjuge varão postule alimentos, não é preciso que primeiro ajuíze a ação de alimentos contra os seus parentes para só depois, se estes não tiverem condições de prestá-los, mover a ação em desfavor da ex-mulher. O artigo 1.704 do Código Civil é claro nesse sentido. Assim, não é carecedor de ação o ex-cônjuge que primeiro ajuíza a ação de alimentos contra a ex-mulher. Se esta não tiver condições, daí sim poderá o ex-cônjuge mover a ação em desfavor de seus parentes, com fundamento no artigo 1.694 do Código Civil.
Data do Julgamento
:
16/05/2005
Data da Publicação
:
30/08/2005
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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