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Jurisprudência


TJDF AGI - 221151-20040020059585AGI

Ementa
EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. JUSTIFICAÇÃO NÃO ACEITA. PRISÃO CIVIL DECRETADA. RITO DA AÇÃO. ESCOLHA DA CREDORA.1. Cabe à credora a escolha do rito processual a ser seguido para a execução de alimentos. Assim, se a credora escolheu executar as últimas três prestações não pagas pelo procedimento previsto no artigo 733 do Código de Processo Civil, que prevê a decretação de prisão civil do devedor pelo prazo de um (1) a três (3) meses, no caso de não pagar, nem se escusar (§ 1º), não pode o devedor impor o rito previsto no artigo 732 do CPC, que não prevê a decretação de prisão civil. A escolha, pois, do rito da execução de pensão alimentícia é da credora e não do devedor.2. Processa-se a execução de alimentos na forma do disposto no artigo 733, § 1º, do CPC, quanto às três últimas parcelas não pagas. A execução obedecerá ao procedimento previsto no artigo 732 do CPC quanto às prestações vencidas há mais de três meses.3. Não sendo paga a prestação alimentícia executada, e não sendo acolhida a justificação do devedor, não pode ser suspenso o cumprimento da ordem de prisão. 4. Assim, correta a decisão que, ao não aceitar a justificativa do executado, decretou a sua prisão civil, pelo prazo de sessenta dias, ou até que pague as prestações alimentícias em atraso, nos termos do art. 733, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal.

Data do Julgamento : 06/06/2005
Data da Publicação : 25/08/2005
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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