TJDF AGI - 221164-20050020011351AGI
FORNECIMENTO DE ÁGUA. OBRIGAÇÃO. NATUREZA PROPTER REM. INADMISSIBILIDADE. SERVIÇO PÚBLICO IMPRÓPRIO. IMÓVEL LOCADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE INQUILINO E LOCADOR. INADIMPLEMENTO. PERPETUAÇÃO INJUSTIFICÁVEL. SUSPENSÃO TARDIA. AVULTAMENTO DA DÍVIDA. DESÍDIA DA CAESB. RELIGAMENTO SEM PRÉVIA QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTECEDENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.I - Tratando-se de serviço público impróprio, a obrigação é de natureza contratual e não propter rem. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça.II - A responsabilidade pelo débito oriundo do fornecimento de água é solidária entre locador e locatário, o que, contudo, não exime a concessionária do respectivo serviço público do dever de atuar, de forma eficaz, com os instrumentos administrativos e judiciais que o ordenamento jurídico lhe oportuniza, a fim de evitar a perpetuação de inadimplemento e o conseqüente avultamento da dívida, o que, ocorrendo injustificadamente, caracteriza sua concorrência para o resultado danoso, podendo, quiçá, tornar relativa a citada solidariedade, pois que, embora explicitada em lei, ao julgador cumpre exercer o papel de exegeta, especialmente à luz do princípio da razoabilidade, de forma a distribuir de forma lídima a justiça, sem prestígio de condutas desidiosas que resultem em dano ao patrimônio jurídico de outrem.III - Havendo verossimilhança do direito do locatário e estando evidente não haver qualquer risco de irreversibilidade do provimento, impõe-se o deferimento da antecipação parcial da tutela requerida para restaurar serviço de fornecimento de água, independentemente da quitação dos débitos anteriores.IV - Agravo provido.
Ementa
FORNECIMENTO DE ÁGUA. OBRIGAÇÃO. NATUREZA PROPTER REM. INADMISSIBILIDADE. SERVIÇO PÚBLICO IMPRÓPRIO. IMÓVEL LOCADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE INQUILINO E LOCADOR. INADIMPLEMENTO. PERPETUAÇÃO INJUSTIFICÁVEL. SUSPENSÃO TARDIA. AVULTAMENTO DA DÍVIDA. DESÍDIA DA CAESB. RELIGAMENTO SEM PRÉVIA QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTECEDENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.I - Tratando-se de serviço público impróprio, a obrigação é de natureza contratual e não propter rem. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça.II - A responsabilidade pelo débito oriundo do fornecimento de água é solidária entre locador e locatário, o que, contudo, não exime a concessionária do respectivo serviço público do dever de atuar, de forma eficaz, com os instrumentos administrativos e judiciais que o ordenamento jurídico lhe oportuniza, a fim de evitar a perpetuação de inadimplemento e o conseqüente avultamento da dívida, o que, ocorrendo injustificadamente, caracteriza sua concorrência para o resultado danoso, podendo, quiçá, tornar relativa a citada solidariedade, pois que, embora explicitada em lei, ao julgador cumpre exercer o papel de exegeta, especialmente à luz do princípio da razoabilidade, de forma a distribuir de forma lídima a justiça, sem prestígio de condutas desidiosas que resultem em dano ao patrimônio jurídico de outrem.III - Havendo verossimilhança do direito do locatário e estando evidente não haver qualquer risco de irreversibilidade do provimento, impõe-se o deferimento da antecipação parcial da tutela requerida para restaurar serviço de fornecimento de água, independentemente da quitação dos débitos anteriores.IV - Agravo provido.
Data do Julgamento
:
20/06/2005
Data da Publicação
:
30/08/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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