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Jurisprudência


TJDF AGI - 221238-20040020079683AGI

Ementa
AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS EM BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIAS E DE PENSÕES. EXCLUSÃO DO BANCO DO BRASIL DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, PRETENDENDO A REFORMA DA DECISÃO PARA INCLUIR O BANCO NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS AUTORES FAZEM PARTE DO 'GRUPO PRÉ-1997 E POR ISSO O BANCO É RESPONSÁVEL. DESPROVIMENTO.1. Se a diferença eventualmente reconhecida deverá ser suportada somente pelo fundo de participação para o qual os autores contribuíram, não se mostra pertinente que o Banco do Brasil figure no pólo passivo da demanda.2. A solidariedade não se presume; resulta de lei ou da vontade das partes (CC, art. 265). No caso em apreço, não há lei que determine a responsabilidade solidária do Banco do Brasil. Outrossim, o Aditivo ao Contrato firmado em 24/12/1997, entre o Banco do Brasil e a PREVI, é específico quanto à responsabilidade solidária do Banco. O documento denominado Fato Relevante, juntado aos autos, esclarece que o Banco só responderá solidariamente por eventuais insuficiências financeiras apresentadas pela PREVI. A responsabilidade, pois, só ocorrerá havendo insuficiência financeira da PREVI. Como não se cogita, no caso, que a PREVI esteja passando por insuficiências financeiras, não se justifica a presença do Banco do Brasil no pólo passivo da ação.3. Recurso desprovido para manter a decisão interlocutória que excluiu o Banco do Brasil S/A do pólo passivo da presente ação de recomposição de perdas inflacionárias em benefícios de aposentadorias e de pensões, ao entendimento de que o Banco do Brasil não tem responsabilidade pelo pagamento dos direitos alegados, mas somente a PREVI.

Data do Julgamento : 13/06/2005
Data da Publicação : 25/08/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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