TJDF AGI - 221354-20040020100158AGI
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL EM CONSIGNAÇÃO. DESCUMPRIMENTO PELA COMPRADORA CONSIGNATÁRIA DAS DISPOSIÇÕES ENTABULADAS. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. DIREITO DA RETIRADA DAS MERCADORIAS CONSIGNADAS. LIMINAR. PROCEDÊNCIA DA CONCESSÃO. 1 - Impõe-se a manutenção da decisão objurgada que, na origem, concedeu liminar de busca e apreensão de mercadorias, objeto de contrato de compra e venda mercantil entabulada entre as partes, quando verificada a presença dos seus pressupostos autorizativos, consistente na plausibilidade do direito invocado, decorrente do descumprimento, pela compradora consignatária, das disposições entabuladas em cláusula resolutória, que ensejam o direito de retiradas das mercadorias consignadas; e do risco de dano à esfera jurídica da vendedora consignante, resultante da manutenção das mercadorias em depósito no estabelecimento comercial da consignatária. 2 - Agravo a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL EM CONSIGNAÇÃO. DESCUMPRIMENTO PELA COMPRADORA CONSIGNATÁRIA DAS DISPOSIÇÕES ENTABULADAS. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. DIREITO DA RETIRADA DAS MERCADORIAS CONSIGNADAS. LIMINAR. PROCEDÊNCIA DA CONCESSÃO. 1 - Impõe-se a manutenção da decisão objurgada que, na origem, concedeu liminar de busca e apreensão de mercadorias, objeto de contrato de compra e venda mercantil entabulada entre as partes, quando verificada a presença dos seus pressupostos autorizativos, consistente na plausibilidade do direito invocado, decorrente do descumprimento, pela compradora consignatária, das disposições entabuladas em cláusula resolutória, que ensejam o direito de retiradas das mercadorias consignadas; e do risco de dano à esfera jurídica da vendedora consignante, resultante da manutenção das mercadorias em depósito no estabelecimento comercial da consignatária. 2 - Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
06/06/2005
Data da Publicação
:
06/09/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN
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