TJDF AGI - 221443-20040020076056AGI
CRÉDITOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. NATUREZA ALIMENTÍCIA. SÚMULA 144 DO STJ. NÃO SÃO INDENIZAÇÕES COMUNS. EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO CONSTANDO A NATUREZA ALIMENTÍCIA DOS CRÉDITOS.1. O benefício alimentação é um complemento salarial e como tal tem natureza alimentícia, devendo o crédito dele decorrente ser pago nos termos da Súmula 144 do STJ: Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa. O benefício alimentação tem natureza alimentícia de acordo com o disposto no § 1º-A do art. 100 da Constituição Federal, verbis: Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. Não se trata de indenização de natureza comum, ainda que o legislador distrital não o tenha definido como salário ou complemento salarial e a legislação do Imposto de Renda o defina como indenização que deve ser incluída no rol dos rendimentos isentos e não tributáveis. O benefício alimentação recebido pelos servidores do Distrito Federal é um vale-refeição, que foi instituído pela Lei Distrital nº 786, de 07 de novembro de 1994, que foi regulamentada pelo Decreto nº 16.423, de 13 de abril de 1995, e depois também regulamentada pelo Decreto nº 16.674, de 10 de agosto de 1995. De acordo com o art. 458 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, compreende-se no salário a alimentação destinada ao empregado. Assim, o vale-refeição, ou o tíquete-alimentação, tem natureza salarial e alimentícia. A finalidade do benefício é complementar o salário nas despesas com alimentação. Sua natureza, pois, é exclusivamente alimentícia e com essa característica deve ser considerado o crédito dele decorrente. 2. A Lei nº 8.112, de 11/12/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, que também se aplica aos servidores do Distrito Federal, em matéria de indenização ao servidor, estabelece no art. 51: Constituem indenizações ao servidor: I - Ajuda de custo. II - Diárias. III - Transporte. A ajuda de custo, segundo está expresso no art. 53 da Lei nº 8.112/90, destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. As diárias, segundo o art. 58 da aludida Lei, são devidas ao servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior. A indenização de transporte, segundo o art. 60, ainda da mencionada Lei, será concedida ao servidor que realizar despesas com utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos. O benefício alimentação não se enquadra como indenização devida ao servidor, pois não está contido no art. 51 da Lei nº 8.112/90. Se fosse pago a título de indenização, o legislador já teria modificado o dispositivo para incluir entre as indenizações devidas ao servidor público o pagamento do benefício alimentação. A não modificação da lei reforça o entendimento de que o benefício alimentação não é indenização comum, mas sim complemento salarial de natureza alimentícia.3. Tendo o precatório classificado os créditos decorrentes do benefício alimentação como de natureza comum, outro precatório deverá ser expedido, anulando-se o anterior, anotando-se a natureza alimentícia de tais créditos, para que possam ser pagos nos termos da Súmula 144 do STJ.
Ementa
CRÉDITOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. NATUREZA ALIMENTÍCIA. SÚMULA 144 DO STJ. NÃO SÃO INDENIZAÇÕES COMUNS. EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO CONSTANDO A NATUREZA ALIMENTÍCIA DOS CRÉDITOS.1. O benefício alimentação é um complemento salarial e como tal tem natureza alimentícia, devendo o crédito dele decorrente ser pago nos termos da Súmula 144 do STJ: Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa. O benefício alimentação tem natureza alimentícia de acordo com o disposto no § 1º-A do art. 100 da Constituição Federal, verbis: Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. Não se trata de indenização de natureza comum, ainda que o legislador distrital não o tenha definido como salário ou complemento salarial e a legislação do Imposto de Renda o defina como indenização que deve ser incluída no rol dos rendimentos isentos e não tributáveis. O benefício alimentação recebido pelos servidores do Distrito Federal é um vale-refeição, que foi instituído pela Lei Distrital nº 786, de 07 de novembro de 1994, que foi regulamentada pelo Decreto nº 16.423, de 13 de abril de 1995, e depois também regulamentada pelo Decreto nº 16.674, de 10 de agosto de 1995. De acordo com o art. 458 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, compreende-se no salário a alimentação destinada ao empregado. Assim, o vale-refeição, ou o tíquete-alimentação, tem natureza salarial e alimentícia. A finalidade do benefício é complementar o salário nas despesas com alimentação. Sua natureza, pois, é exclusivamente alimentícia e com essa característica deve ser considerado o crédito dele decorrente. 2. A Lei nº 8.112, de 11/12/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, que também se aplica aos servidores do Distrito Federal, em matéria de indenização ao servidor, estabelece no art. 51: Constituem indenizações ao servidor: I - Ajuda de custo. II - Diárias. III - Transporte. A ajuda de custo, segundo está expresso no art. 53 da Lei nº 8.112/90, destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. As diárias, segundo o art. 58 da aludida Lei, são devidas ao servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior. A indenização de transporte, segundo o art. 60, ainda da mencionada Lei, será concedida ao servidor que realizar despesas com utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos. O benefício alimentação não se enquadra como indenização devida ao servidor, pois não está contido no art. 51 da Lei nº 8.112/90. Se fosse pago a título de indenização, o legislador já teria modificado o dispositivo para incluir entre as indenizações devidas ao servidor público o pagamento do benefício alimentação. A não modificação da lei reforça o entendimento de que o benefício alimentação não é indenização comum, mas sim complemento salarial de natureza alimentícia.3. Tendo o precatório classificado os créditos decorrentes do benefício alimentação como de natureza comum, outro precatório deverá ser expedido, anulando-se o anterior, anotando-se a natureza alimentícia de tais créditos, para que possam ser pagos nos termos da Súmula 144 do STJ.
Data do Julgamento
:
16/05/2005
Data da Publicação
:
06/09/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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