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Jurisprudência


TJDF AGI - 221443-20040020076056AGI

Ementa
CRÉDITOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. NATUREZA ALIMENTÍCIA. SÚMULA 144 DO STJ. NÃO SÃO INDENIZAÇÕES COMUNS. EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO CONSTANDO A NATUREZA ALIMENTÍCIA DOS CRÉDITOS.1. O benefício alimentação é um complemento salarial e como tal tem natureza alimentícia, devendo o crédito dele decorrente ser pago nos termos da Súmula 144 do STJ: Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa. O benefício alimentação tem natureza alimentícia de acordo com o disposto no § 1º-A do art. 100 da Constituição Federal, verbis: Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. Não se trata de indenização de natureza comum, ainda que o legislador distrital não o tenha definido como salário ou complemento salarial e a legislação do Imposto de Renda o defina como indenização que deve ser incluída no rol dos rendimentos isentos e não tributáveis. O benefício alimentação recebido pelos servidores do Distrito Federal é um vale-refeição, que foi instituído pela Lei Distrital nº 786, de 07 de novembro de 1994, que foi regulamentada pelo Decreto nº 16.423, de 13 de abril de 1995, e depois também regulamentada pelo Decreto nº 16.674, de 10 de agosto de 1995. De acordo com o art. 458 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, compreende-se no salário a alimentação destinada ao empregado. Assim, o vale-refeição, ou o tíquete-alimentação, tem natureza salarial e alimentícia. A finalidade do benefício é complementar o salário nas despesas com alimentação. Sua natureza, pois, é exclusivamente alimentícia e com essa característica deve ser considerado o crédito dele decorrente. 2. A Lei nº 8.112, de 11/12/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, que também se aplica aos servidores do Distrito Federal, em matéria de indenização ao servidor, estabelece no art. 51: Constituem indenizações ao servidor: I - Ajuda de custo. II - Diárias. III - Transporte. A ajuda de custo, segundo está expresso no art. 53 da Lei nº 8.112/90, destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. As diárias, segundo o art. 58 da aludida Lei, são devidas ao servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior. A indenização de transporte, segundo o art. 60, ainda da mencionada Lei, será concedida ao servidor que realizar despesas com utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos. O benefício alimentação não se enquadra como indenização devida ao servidor, pois não está contido no art. 51 da Lei nº 8.112/90. Se fosse pago a título de indenização, o legislador já teria modificado o dispositivo para incluir entre as indenizações devidas ao servidor público o pagamento do benefício alimentação. A não modificação da lei reforça o entendimento de que o benefício alimentação não é indenização comum, mas sim complemento salarial de natureza alimentícia.3. Tendo o precatório classificado os créditos decorrentes do benefício alimentação como de natureza comum, outro precatório deverá ser expedido, anulando-se o anterior, anotando-se a natureza alimentícia de tais créditos, para que possam ser pagos nos termos da Súmula 144 do STJ.

Data do Julgamento : 16/05/2005
Data da Publicação : 06/09/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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