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Jurisprudência


TJDF AGI - 221452-20050020016261AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE AUTORIZADO PELO PRÓPRIO DEVEDOR. PENHORA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 2°, § 2°, DA LEI N° 10.820/2003. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.I - Os descontos foram autorizados pelo próprio agravante, conforme cláusula 4ª do contrato de empréstimo bancário. Portanto, o débito em conta corrente não resulta da vontade unilateral do banco, mas de manifestação expressa do autor, quando da assinatura do contrato. Abusividade haveria se a instituição financeira estivesse debitando as parcelas do empréstimo em desacordo com o contrato firmado pelas partes, o que sequer pode ser averiguado no caso em apreço, visto que a petição recursal não veio instruída com cópia do contrato.II - A tese de que a autorização para desconto das prestações em conta corrente viola o art. 649, IV, do Código de Processo Civil, não encontra fomento juridico, porquanto de penhora não se trata.III - A alegada violação ao art. 2°, § 2°, da Lei n° 10.820/2003, que limita os descontos a 30% (trinta por cento), não pode ser examinada, pois a petição recursal não foi instruída com cópia do contrato, impossibilitando averiguar a data em que foi celebrado para fins de incidência do aludido diploma legal. IV - Recurso desprovido. Unânime.

Data do Julgamento : 13/06/2005
Data da Publicação : 30/08/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA