TJDF AGI - 221759-20050020008095AGI
EXECUÇÃO. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTOS DA CAESB OFERECIDA À PENHORA. FORA DO PRAZO LEGAL. BEM INALIENÁVEL. DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DECLARANDO VÁLIDA A OFERTA DO BEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO, PRETENDENDO A NULIDADE DA DECISÃO, ASSEGURANDO À CREDORA O DIREITO À NOMEAÇÃO. PROVIMENTO.1. A executada ofereceu o bem à penhora seis dias após ter sido citada. De acordo com o disposto no art. 652 do CPC, tinha 24 (vinte e quatro) horas para pagar o valor executado ou nomear bens à penhora. Fora do prazo legal, pois, não poderia mais nomear bem à penhora. Sobre o tema diz a jurisprudência: O prazo de 24 horas para o executado oferecer bens à penhora é peremptório, de modo que, findo ele, devolve-se ao credor o direito de indicar os bens a serem penhorados (CPC, arts. 652 e 659). (STJ-4ª Turma, RMS 3.284-1-RJ, rel. Min. Torreão Braz, j. 24.5.94, negaram provimento, DJU 27.6.94, p. 16.981). Não pode o devedor, fluído o prazo de 24 horas, ainda que a penhora não esteja realizada, nomear bens à penhora; pode, sim, requerer a substituição do bem penhorado por dinheiro (STF-RT 568/207). O caput do art. 652 do CPC é taxativo no sentido de que o devedor será citado para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, pagar ou nomear bens à penhora.2. Outra irregularidade refere-se à nomeação à penhora da Estação de Tratamento de Esgotos da Asa Norte da CAESB, localizada no SCEN, Trecho 3, Asa Norte, Brasília-DF. O bem nomeado não se presta para a garantia do Juízo, por ser inalienável, pois integra a estrutura operacional da executada como equipamento dela inseparável, não tendo qualquer utilidade a não ser para a prestação dos serviços públicos confiados à devedora em regime de concessão, com exclusividade. Não se aplica ao caso em apreço o disposto no art. 242 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que diz: As companhias de economia mista não estão sujeitas à falência mas os seus bens são penhoráveis e executáveis, e a pessoa jurídica que a controla responde, subsidiariamente, pelas suas obrigações. A Estação de Tratamento de Esgotos da Asa Norte da CAESB é um bem comprometido com a continuidade do serviço público e por isso não pode estar sujeita à penhora, nem à alienação, salvo mediante prévia autorização do poder que concedeu à CAESB a exclusividade do serviço de água e esgoto no Distrito Federal. Como o poder concedente não autorizou a alienação da referida Estação de Tratamento de Esgotos, o bem é absolutamente impenhorável. Com efeito, diz o art. 649, I, do CPC, que são absolutamente impenhoráveis, os bens inalienáveis. Ademais, a mencionada Estação constitui-se em equipamento inseparável da estrutura operacional da CAESB, sendo, portanto, inalienável isoladamente e impenhorável. Assim tem entendido o colendo Superior Tribunal de Justiça: A sociedade de economia mista tem personalidade jurídica de direito privado e está sujeita, quanto à cobrança de seus débitos, ao regime comum das sociedades em geral, nada importando o fato de que preste serviço público; só não lhe podem ser penhorados bens que estejam diretamente comprometidos com a prestação do serviço público. (REsp 176078/SP, rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ de 08/03/1999, p. 200). Nesse mesmo sentido o REsp 521047/SP, rel. Min. Luiz Fux; Primeira Turma; DJ de 16/02/2004, p. 214).3. Sendo nula a decisão que considerou válida a oferta do bem à penhora, aplica-se o disposto na parte final do art. 657 do CPC, que diz: ...a nomeação será reduzida a termo, havendo-se por penhorados os bens; em caso contrário, devolver-se-á ao credor o direito à nomeação. Desse modo, caberá à exeqüente o direito de nomear bens da executada à penhora.
Ementa
EXECUÇÃO. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTOS DA CAESB OFERECIDA À PENHORA. FORA DO PRAZO LEGAL. BEM INALIENÁVEL. DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DECLARANDO VÁLIDA A OFERTA DO BEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO, PRETENDENDO A NULIDADE DA DECISÃO, ASSEGURANDO À CREDORA O DIREITO À NOMEAÇÃO. PROVIMENTO.1. A executada ofereceu o bem à penhora seis dias após ter sido citada. De acordo com o disposto no art. 652 do CPC, tinha 24 (vinte e quatro) horas para pagar o valor executado ou nomear bens à penhora. Fora do prazo legal, pois, não poderia mais nomear bem à penhora. Sobre o tema diz a jurisprudência: O prazo de 24 horas para o executado oferecer bens à penhora é peremptório, de modo que, findo ele, devolve-se ao credor o direito de indicar os bens a serem penhorados (CPC, arts. 652 e 659). (STJ-4ª Turma, RMS 3.284-1-RJ, rel. Min. Torreão Braz, j. 24.5.94, negaram provimento, DJU 27.6.94, p. 16.981). Não pode o devedor, fluído o prazo de 24 horas, ainda que a penhora não esteja realizada, nomear bens à penhora; pode, sim, requerer a substituição do bem penhorado por dinheiro (STF-RT 568/207). O caput do art. 652 do CPC é taxativo no sentido de que o devedor será citado para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, pagar ou nomear bens à penhora.2. Outra irregularidade refere-se à nomeação à penhora da Estação de Tratamento de Esgotos da Asa Norte da CAESB, localizada no SCEN, Trecho 3, Asa Norte, Brasília-DF. O bem nomeado não se presta para a garantia do Juízo, por ser inalienável, pois integra a estrutura operacional da executada como equipamento dela inseparável, não tendo qualquer utilidade a não ser para a prestação dos serviços públicos confiados à devedora em regime de concessão, com exclusividade. Não se aplica ao caso em apreço o disposto no art. 242 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que diz: As companhias de economia mista não estão sujeitas à falência mas os seus bens são penhoráveis e executáveis, e a pessoa jurídica que a controla responde, subsidiariamente, pelas suas obrigações. A Estação de Tratamento de Esgotos da Asa Norte da CAESB é um bem comprometido com a continuidade do serviço público e por isso não pode estar sujeita à penhora, nem à alienação, salvo mediante prévia autorização do poder que concedeu à CAESB a exclusividade do serviço de água e esgoto no Distrito Federal. Como o poder concedente não autorizou a alienação da referida Estação de Tratamento de Esgotos, o bem é absolutamente impenhorável. Com efeito, diz o art. 649, I, do CPC, que são absolutamente impenhoráveis, os bens inalienáveis. Ademais, a mencionada Estação constitui-se em equipamento inseparável da estrutura operacional da CAESB, sendo, portanto, inalienável isoladamente e impenhorável. Assim tem entendido o colendo Superior Tribunal de Justiça: A sociedade de economia mista tem personalidade jurídica de direito privado e está sujeita, quanto à cobrança de seus débitos, ao regime comum das sociedades em geral, nada importando o fato de que preste serviço público; só não lhe podem ser penhorados bens que estejam diretamente comprometidos com a prestação do serviço público. (REsp 176078/SP, rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ de 08/03/1999, p. 200). Nesse mesmo sentido o REsp 521047/SP, rel. Min. Luiz Fux; Primeira Turma; DJ de 16/02/2004, p. 214).3. Sendo nula a decisão que considerou válida a oferta do bem à penhora, aplica-se o disposto na parte final do art. 657 do CPC, que diz: ...a nomeação será reduzida a termo, havendo-se por penhorados os bens; em caso contrário, devolver-se-á ao credor o direito à nomeação. Desse modo, caberá à exeqüente o direito de nomear bens da executada à penhora.
Data do Julgamento
:
16/05/2005
Data da Publicação
:
20/09/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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