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Jurisprudência


TJDF AGI - 222306-20040020049834AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÂO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÂO DE TUTELA - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO - RECEBIMENTO DE RECURSO -EFEITO DEVOLUTIVO - ART. 58, V, DA LEI N. 8245/91 - AGRAVO IMPROVIDO.1- De cediço conhecimento que o recurso de apelação será recebido, em regra, em seu efeito devolutivo e suspensivo, encontrando-se este princípio insculpido no art. 520, primeira parte, do Código de Processo Civil. 1.1 Porquanto é tradição do nosso direito que a apelação produza, em regra, ambos os efeitos - devolutivo e suspensivo - e, por exceção, apenas o efeito devolutivo. Os casos em que não há efeito suspensivo são os enumerados taxativamente no texto legal. (sic in J.C. Barbosa Moreira, Forense, 1981, Comentários ao Código de Processo Civil, p. 524). 1.2 Exceção: art. 58, V da Lei nº 8.245/1991, ao estabelecer que os recursos interpostos frente às sentenças proferidas em sede de ações de despejo terão efeito somente devolutivo, ressalvadas as hipóteses do Parágrafo único do art. 1º do mesmo diploma legal. 2. O entendimento firmado por prestigiada jurisprudência do C. STJ e deste E. TJDF, em casos análogos ao dos autos, é no sentido de que O posto revendedor de combustível recorrido não se enquadra no conceito de consumidor final (art. 2º, caput, do CDC), haja vista estar o contrato que celebrou com recorrente vinculado à sua atividade lucrativa, motivo porque inaplicável, enfim, nas relações que mantém entre si, o disposto do Código de Defesa do Consumidor. A incidir, in casu, as normas da Lei do Inquilinato, reconhecida a relação jurídica advinda de um contrato de locação firmado entre Shell do Brasil e Auto Posto Kakareco V. (Omissis) (in Resp. 475220/GO, Relator: Ministro Paulo Medina, DJ 15/09/2003, p. 414 ). 2.1 (Omissis). Uma é a relação jurídica firmada entre as partes e instrumentalizada no contrato de locação de posto de gasolina, locação esta que teve como finalidade a comercialização exclusiva de produtos combustíveis distribuídos pela locadora, no imóvel locado. Em que pese encerrar o contrato diversas obrigações que podem retratar mais de uma espécie contratual, não se pode cindir essas obrigações para que cada uma delas represente uma relação jurídica distinta e com efeitos próprios. Pedido julgado improcedente. Apelação não provida. Unânime. (in Apelação Cível 2001.01.1.057158-0, 5ª Turma Cível, Relatora: Maria Beatriz Parrilha, DJ 18/12/2002 Pág: 62). 2. Nas ações de despejo, onde o recurso de apelação tem efeito somente devolutivo (art. 58, da L. 8245/91), excepcionalmente, o que não é o caso dos autos, admite-se seja recebido também no efeito suspensivo. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 14/03/2005
Data da Publicação : 13/09/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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