TJDF AGI - 222366-20050020010664AGI
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ICMS. TARE - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE SEJA DECLARADO NULO. ADIN 2440 AJUIZADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA O DISTRITO FEDERAL, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUESTIONANDO A CONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO DISTRITAL QUE ESTABELECEU O TARE. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATÉ O JULGAMENTO DA ADIN. PRAZO INDETERMINADO. MOMENTO ADEQUADO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO.1. A suspensão do processo pode ser determinada quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa (CPC, art. 265, IV, a). É o caso dos autos, porque a legislação do Distrito Federal que estabeleceu o TARE está sendo questionada na aludida Ação Direta de Inconstitucionalidade.Trata-se de uma prejudicial externa, porque a questão em apreço na presente ação civil pública é objeto principal na referida ADIN. Ou seja, se o Supremo Tribunal Federal declarar que a legislação do Distrito Federal é constitucional, o mérito da ação civil pública poderá ser decidido nesse sentido. Se declarar que é inconstitucional, a ação civil pública poderá ser julgada procedente. A sentença de mérito a ser proferida na ação civil pública, pois, depende do resultado do julgamento da ADIN. Desse modo, correta a decisão que determinou a suspensão da ação civil pública até o julgamento da ADIN.2. A suspensão do processo só depois do despacho saneador, ou seja, só na fase de sentença, conforme entende o douto órgão do Ministério Público, não tem amparo legal, porque assim não está escrito no art. 265 do CPC. A legislação é clara no sentido de que o processo será suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa. A lei não diz que a suspensão só deverá ocorrer após o despacho saneador ou na fase de sentença. Por outro lado, não seria nada razoável dar prosseguimento ao processo, com a realização de instrução, com a oitiva de testemunhas, com a realização de perícias, para, em seguida, suspendê-lo na fase de sentença, sabendo-se que a questão a ser decidida está pendente do julgamento de outra causa, mormente no caso em que se aguarda a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade ou não da legislação do Distrito Federal que estabeleceu o TARE. Desse modo, em questão como a que ora se examina, o processo pode ser suspenso em qualquer fase.3. É certo que o § 5º do art. 265 do CPC estabelece que o período de suspensão nunca poderá exceder a um ano, e findo este prazo o juiz mandará prosseguir no processo. Ocorre que, no caso em apreço, por tratar-se de uma questão prejudicial externa que está sendo apreciada em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, não se aplica o aludido prazo, uma vez que a decisão a ser proferida na ADIN produzirá eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, segundo está expresso no § 2º do art. 102 da Constituição Federal, que ganhou nova redação com a Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004. Diz o novo dispositivo: Art. 102 da CF: § 2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Assim sendo, não seria razoável determinar a suspensão da ação civil pública pelo prazo de até um ano, conforme estatui o § 5º do art. 265 do CPC, sabendo-se que a decisão que for proferida na ADIN produzirá efeito vinculante, ou seja, deverá ser observada e prevalecerá. A ação civil pública, pois, deverá ficar suspensa até o julgamento definitivo da ADIN.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ICMS. TARE - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE SEJA DECLARADO NULO. ADIN 2440 AJUIZADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA O DISTRITO FEDERAL, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUESTIONANDO A CONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO DISTRITAL QUE ESTABELECEU O TARE. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATÉ O JULGAMENTO DA ADIN. PRAZO INDETERMINADO. MOMENTO ADEQUADO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO.1. A suspensão do processo pode ser determinada quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa (CPC, art. 265, IV, a). É o caso dos autos, porque a legislação do Distrito Federal que estabeleceu o TARE está sendo questionada na aludida Ação Direta de Inconstitucionalidade.Trata-se de uma prejudicial externa, porque a questão em apreço na presente ação civil pública é objeto principal na referida ADIN. Ou seja, se o Supremo Tribunal Federal declarar que a legislação do Distrito Federal é constitucional, o mérito da ação civil pública poderá ser decidido nesse sentido. Se declarar que é inconstitucional, a ação civil pública poderá ser julgada procedente. A sentença de mérito a ser proferida na ação civil pública, pois, depende do resultado do julgamento da ADIN. Desse modo, correta a decisão que determinou a suspensão da ação civil pública até o julgamento da ADIN.2. A suspensão do processo só depois do despacho saneador, ou seja, só na fase de sentença, conforme entende o douto órgão do Ministério Público, não tem amparo legal, porque assim não está escrito no art. 265 do CPC. A legislação é clara no sentido de que o processo será suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa. A lei não diz que a suspensão só deverá ocorrer após o despacho saneador ou na fase de sentença. Por outro lado, não seria nada razoável dar prosseguimento ao processo, com a realização de instrução, com a oitiva de testemunhas, com a realização de perícias, para, em seguida, suspendê-lo na fase de sentença, sabendo-se que a questão a ser decidida está pendente do julgamento de outra causa, mormente no caso em que se aguarda a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade ou não da legislação do Distrito Federal que estabeleceu o TARE. Desse modo, em questão como a que ora se examina, o processo pode ser suspenso em qualquer fase.3. É certo que o § 5º do art. 265 do CPC estabelece que o período de suspensão nunca poderá exceder a um ano, e findo este prazo o juiz mandará prosseguir no processo. Ocorre que, no caso em apreço, por tratar-se de uma questão prejudicial externa que está sendo apreciada em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, não se aplica o aludido prazo, uma vez que a decisão a ser proferida na ADIN produzirá eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, segundo está expresso no § 2º do art. 102 da Constituição Federal, que ganhou nova redação com a Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004. Diz o novo dispositivo: Art. 102 da CF: § 2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Assim sendo, não seria razoável determinar a suspensão da ação civil pública pelo prazo de até um ano, conforme estatui o § 5º do art. 265 do CPC, sabendo-se que a decisão que for proferida na ADIN produzirá efeito vinculante, ou seja, deverá ser observada e prevalecerá. A ação civil pública, pois, deverá ficar suspensa até o julgamento definitivo da ADIN.
Data do Julgamento
:
16/05/2005
Data da Publicação
:
20/09/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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