main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI - 223823-20050020041976AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DE RORAIMA/RR - EX-FILIADOS DA FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL - TELOS - CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDÊNCIÁRIAS RESGATADAS PELOS AUTORES - DECISÃO QUE ACOLHE A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E DETERMINA O ENVIO DOS AUTOS À UMA DAS VARA CÍVEIS DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ - PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE QUE A AÇÃO PROSSIGA NO FORO DE BRASÍLIA - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE IN CASU DO ARTIGO 93, II, DO CDC - INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 100, IV, 'A' DO CPC - RECURSO IMPROVIDO.1. A regra do inciso II do art. 93 do CDC não se aplica à hipótese dos autos, vez que traz regra de fixação de competência apenas para as ações civis coletivas de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos pelos consumidores, não estando o sindicato autor incluído no rol dos legitimados, previsto no artigo 82 do CDC, para propor a demanda, em nome próprio e no interesse dos consumidores. 2. Restringindo-se a atuação do sindicato autor à defesa dos interesses dos ex-servidores da Embratel residentes no Estado de Roraima, não sendo esta capital a sede da empresa e o local onde a obrigação foi contraída ou deva ser satisfeita, bem como em não havendo pedido para que seja fixada a competência no foro da cidade em que têm domicílio os autores, mantêm-se a decisão que, acolhendo a exceção de incompetência, determinou o envio dos autos à uma das varas cíveis da comarca do Rio de Janeiro, em aplicação da regra do artigo 100, IV, 'a, do CPC que fixa a competência do foro da sede da empresa-ré para as ações contra ela movidas.3. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 22/08/2005
Data da Publicação : 15/09/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NATANAEL CAETANO
Mostrar discussão