TJDF AGI - 226300-20050020036181AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA LIMINAR - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE - PREVISÃO LEGAL.01.É notório que as pessoas que já tiveram câncer submetem-se a controle clínico rigoroso, tendo que realizar exames específicos freqüentes, pelo que a isenção do pagamento do imposto tem como tarefa amenizar a manutenção do tratamento que é de alto custo e controle constante, e às vezes, nem sempre cobertos pelos planos de saúde.02.A tentativa do Estado de eximir-se de sua responsabilidade com base em laudo pericial firmado por quem não acompanha a evolução ou a involução da doença, afirmando que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva, não se mostra plausível, posto que como cediço, todo ser humano que padece do mal de câncer jamais poderá dizer-se livre em definitivo da moléstia. É considerado um portador em estado latente.03.Ainda que no presente momento a perícia não tenha diagnosticado a existência de um câncer, porque foi o agravante submetido a procedimento cirúrgico para extirpá-lo, sofre os seus reflexos, necessitando de acompanhamento médico periódico.04.O regulamento do imposto de renda, art. 40, inc. XXVII, dispõe que não entrarão no cômpulo do rendimento bruto os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivados por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstias profissionais, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, (omissis), mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Em sendo assim, há que se manter isento do recolhimento do citado imposto, o Agravado, sendo certo que se enquadra perfeitamente nos termos da lei (AGI 2004.00.2.009896-1).05.Recurso provido. Unânime.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA LIMINAR - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE - PREVISÃO LEGAL.01.É notório que as pessoas que já tiveram câncer submetem-se a controle clínico rigoroso, tendo que realizar exames específicos freqüentes, pelo que a isenção do pagamento do imposto tem como tarefa amenizar a manutenção do tratamento que é de alto custo e controle constante, e às vezes, nem sempre cobertos pelos planos de saúde.02.A tentativa do Estado de eximir-se de sua responsabilidade com base em laudo pericial firmado por quem não acompanha a evolução ou a involução da doença, afirmando que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva, não se mostra plausível, posto que como cediço, todo ser humano que padece do mal de câncer jamais poderá dizer-se livre em definitivo da moléstia. É considerado um portador em estado latente.03.Ainda que no presente momento a perícia não tenha diagnosticado a existência de um câncer, porque foi o agravante submetido a procedimento cirúrgico para extirpá-lo, sofre os seus reflexos, necessitando de acompanhamento médico periódico.04.O regulamento do imposto de renda, art. 40, inc. XXVII, dispõe que não entrarão no cômpulo do rendimento bruto os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivados por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstias profissionais, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, (omissis), mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Em sendo assim, há que se manter isento do recolhimento do citado imposto, o Agravado, sendo certo que se enquadra perfeitamente nos termos da lei (AGI 2004.00.2.009896-1).05.Recurso provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
22/08/2005
Data da Publicação
:
13/10/2005
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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