TJDF AGI - 228216-20050020044081AGI
ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. POSSE EM CONCURSO PÚBLICO. BANCO DO BRASIL. DEMISSÃO DO CANDITADO. INTUITO DE IMPLEMENTAR A PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LIMINAR MANTIDA. MULTA DESNECESSÁRIA.1. Enquanto pendente de julgamento o processo oriundo da lide, em que se circunscreve, unicamente, a momento anterior à relação de trabalho, a competência é da Justiça comum.2. Não fica ao crivo do demandado a decisão de implementar a perda do objeto da ação intentada mediante o simples descumprimento da ordem judicial, que foi dada para ser efetivamente cumprida, isto é, a posse e ingresso do candidato no cargo ao qual concorreu, e não para a satisfação da mera formalidade da posse, seguida de imediata demissão.3. Restando ainda análise do mérito da medida cautelar, que diz respeito à posse, concedida em sede de liminar, a decisão judicial deve ser respeitada, sob pena de crime de desobediência.4. A exigência da multa mostra-se açodada, porquanto não se encontra preclusa a discussão em torno do tema, a justificar o pagamento no prazo assinado pelo douto Juiz.5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. POSSE EM CONCURSO PÚBLICO. BANCO DO BRASIL. DEMISSÃO DO CANDITADO. INTUITO DE IMPLEMENTAR A PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LIMINAR MANTIDA. MULTA DESNECESSÁRIA.1. Enquanto pendente de julgamento o processo oriundo da lide, em que se circunscreve, unicamente, a momento anterior à relação de trabalho, a competência é da Justiça comum.2. Não fica ao crivo do demandado a decisão de implementar a perda do objeto da ação intentada mediante o simples descumprimento da ordem judicial, que foi dada para ser efetivamente cumprida, isto é, a posse e ingresso do candidato no cargo ao qual concorreu, e não para a satisfação da mera formalidade da posse, seguida de imediata demissão.3. Restando ainda análise do mérito da medida cautelar, que diz respeito à posse, concedida em sede de liminar, a decisão judicial deve ser respeitada, sob pena de crime de desobediência.4. A exigência da multa mostra-se açodada, porquanto não se encontra preclusa a discussão em torno do tema, a justificar o pagamento no prazo assinado pelo douto Juiz.5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/08/2005
Data da Publicação
:
03/11/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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