TJDF AGI - 228450-20050020063017AGI
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PERIGO DA DEMORA. VEROSSIMILHANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO. DECISÃO SEM MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO.1. A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento, uma vez que a lide encontra-se perfeitamente descrita, bem como a providência jurisdicional reclamada, tornando possível tanto a cognição judicial quanto à defesa da parte ré, o que, da análise dos autos, resta plenamente verificável.2. A possibilidade jurídica do pedido reside na não-vedação expressa em lei ao pedido formulado pelo autor de modo a criar óbice legal à análise do mérito da pretensão. Essa não deve ser confundida com a avaliação de chances de prosperidade do pedido. O pedido só é impossível se o juiz pode, de plano, reconhecer sua inviabilidade. Quando ainda existe margem de apreciação, impera o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a fim de conceder às partes o pleno exercício do direito de ação.3. Quanto ao perigo na demora, este resta inconteste diante da necessidade de participação do candidato nas demais fases do concurso, as quais possuem cronograma previamente definido, enquanto pende a decisão definitiva da lide.4. Na verossimilhança, o direito revela-se mais evidente que na chamada fumaça do bom direito.5. Hodiernamente, em pleno vigor do Estado Democrático de Direito, perde lugar a antiga argumentação quanto à desnecessidade de motivação em relação a determinados atos administrativos. Admite-se, ainda, maior ou menor detalhamento, entretanto, não se cogita a sua total ausência, sobretudo quando a atuação administrativa interfere sobremaneira na esfera de direitos do administrado. A motivação mostra-se imprescindível ao controle de legalidade da atividade administrativa.6. Não se mostra razoável a liberalidade do administrador em fornecer ou não a motivação do ato de indeferimento de recurso. Para conferir legalidade ao certame, os atos emanados do Poder Público devem respeitar exemplarmente os princípios da administração.7. Agravo não provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PERIGO DA DEMORA. VEROSSIMILHANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO. DECISÃO SEM MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO.1. A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento, uma vez que a lide encontra-se perfeitamente descrita, bem como a providência jurisdicional reclamada, tornando possível tanto a cognição judicial quanto à defesa da parte ré, o que, da análise dos autos, resta plenamente verificável.2. A possibilidade jurídica do pedido reside na não-vedação expressa em lei ao pedido formulado pelo autor de modo a criar óbice legal à análise do mérito da pretensão. Essa não deve ser confundida com a avaliação de chances de prosperidade do pedido. O pedido só é impossível se o juiz pode, de plano, reconhecer sua inviabilidade. Quando ainda existe margem de apreciação, impera o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a fim de conceder às partes o pleno exercício do direito de ação.3. Quanto ao perigo na demora, este resta inconteste diante da necessidade de participação do candidato nas demais fases do concurso, as quais possuem cronograma previamente definido, enquanto pende a decisão definitiva da lide.4. Na verossimilhança, o direito revela-se mais evidente que na chamada fumaça do bom direito.5. Hodiernamente, em pleno vigor do Estado Democrático de Direito, perde lugar a antiga argumentação quanto à desnecessidade de motivação em relação a determinados atos administrativos. Admite-se, ainda, maior ou menor detalhamento, entretanto, não se cogita a sua total ausência, sobretudo quando a atuação administrativa interfere sobremaneira na esfera de direitos do administrado. A motivação mostra-se imprescindível ao controle de legalidade da atividade administrativa.6. Não se mostra razoável a liberalidade do administrador em fornecer ou não a motivação do ato de indeferimento de recurso. Para conferir legalidade ao certame, os atos emanados do Poder Público devem respeitar exemplarmente os princípios da administração.7. Agravo não provido.
Data do Julgamento
:
03/10/2005
Data da Publicação
:
08/11/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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