TJDF AGI - 229256-20050020069512AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SERASA E SPC. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INADIMPLÊNCIA CONFESSADA. COBRANÇA DEVIDA. LEGITIMIDADE DAS INSCRIÇÕES RESTRITIVAS.1. A simples alegação do autor-agravado no sentido de que não teria recebido prévia comunicação das inscrições que pesam sobre o seu nome não lhe serve de socorro, haja vista que a experiência ensina que devedores contumazes, furtando-se às cobranças, se escusam ao recebimento de correspondências ou trocam constantemente de endereços para inviabilizar sua localização por parte dos credores.2. Deve ser mantida a decisão que autorizou a manutenção do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que este possui vários lançamentos em seu nome e, além disso, o descumprimento da comunicação prevista no art. 43, § 2º, do CDC mostra-se inócuo, porquanto o agravado não conseguiu demonstrar não ser devedor das dívidas a ele reportadas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SERASA E SPC. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INADIMPLÊNCIA CONFESSADA. COBRANÇA DEVIDA. LEGITIMIDADE DAS INSCRIÇÕES RESTRITIVAS.1. A simples alegação do autor-agravado no sentido de que não teria recebido prévia comunicação das inscrições que pesam sobre o seu nome não lhe serve de socorro, haja vista que a experiência ensina que devedores contumazes, furtando-se às cobranças, se escusam ao recebimento de correspondências ou trocam constantemente de endereços para inviabilizar sua localização por parte dos credores.2. Deve ser mantida a decisão que autorizou a manutenção do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que este possui vários lançamentos em seu nome e, além disso, o descumprimento da comunicação prevista no art. 43, § 2º, do CDC mostra-se inócuo, porquanto o agravado não conseguiu demonstrar não ser devedor das dívidas a ele reportadas.
Data do Julgamento
:
03/10/2005
Data da Publicação
:
10/11/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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