TJDF AGI - 229464-20050020059814AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CARTA PRECATÓRIA - PENHORA EM CONTA CORRENTE - ORDEM DE PREFERÊNCIA.01.A ordem de preferência do art. 655 do CPC não é absoluta para indicação de bens à penhora, eis que deve ser observado o caso concreto e o modo de satisfação do crédito, que deve se dar da forma menos gravosa ao devedor (CPC/620).02.A Agravante é uma entidade de previdência privada sem fins lucrativos, administradora de recursos de terceiros destinados ao pagamento de pensões e aposentadorias, portanto, não se mostra viável que corra risco em ter afetada a sua liquidez com a penhora efetivada sobre sua conta-corrente. A manutenção da decisão agravada atingiria aposentados e pensionistas.03.Há que se considerar a indicação feita pela Recorrente (fl. 62), da sala 515 do Edifício OAB, cujo valor é superior ao débito e é de fácil comercialização; bem como a afirmação de que o bem indicado servirá para garantia do juízo enquanto se aguarda o julgamento de embargos do devedor. 04.Recurso provido. Unânime.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CARTA PRECATÓRIA - PENHORA EM CONTA CORRENTE - ORDEM DE PREFERÊNCIA.01.A ordem de preferência do art. 655 do CPC não é absoluta para indicação de bens à penhora, eis que deve ser observado o caso concreto e o modo de satisfação do crédito, que deve se dar da forma menos gravosa ao devedor (CPC/620).02.A Agravante é uma entidade de previdência privada sem fins lucrativos, administradora de recursos de terceiros destinados ao pagamento de pensões e aposentadorias, portanto, não se mostra viável que corra risco em ter afetada a sua liquidez com a penhora efetivada sobre sua conta-corrente. A manutenção da decisão agravada atingiria aposentados e pensionistas.03.Há que se considerar a indicação feita pela Recorrente (fl. 62), da sala 515 do Edifício OAB, cujo valor é superior ao débito e é de fácil comercialização; bem como a afirmação de que o bem indicado servirá para garantia do juízo enquanto se aguarda o julgamento de embargos do devedor. 04.Recurso provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
22/09/2005
Data da Publicação
:
17/11/2005
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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