TJDF AGI - 229855-20050020035955AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PESSOA FÍSICA EMPRESÁRIA. FRAUDE DE EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO. INSOLVÊNCIA. PROVA. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS.1 - Não é sócio, mas sim titular, o comerciante que se utiliza de firma individual, ou pessoa física empresária (artigo 966 do CC). Existência de uma única personalidade, que se confunde com a da pessoa natural, resultando na unicidade de patrimônio.2 - O descumprimento do disposto no artigo 652, caput, do Código de Processo Civil, pelo Devedor, acarreta-lhe a obrigação de demonstrar que não se encontrava insolvente, sob pena de ineficácia das alienações que tenha realizado no interregno da litispendência.3 - Transferência de patrimônio na pendência de processo de Execução se configura fraude de execução, não tendo eficácia em relação ao credor presumidamente lesado.4 - A ineficácia da alienação em fraude de execução se estende às alienações que sucessivamente se fizeram, restando aos adquirentes intentar ações de perdas e danos.5 - O instituto da fraude de execução, além de defesa dos interesses do Credor, é garantia da credibilidade da função jurisdicional.Recurso provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PESSOA FÍSICA EMPRESÁRIA. FRAUDE DE EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO. INSOLVÊNCIA. PROVA. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS.1 - Não é sócio, mas sim titular, o comerciante que se utiliza de firma individual, ou pessoa física empresária (artigo 966 do CC). Existência de uma única personalidade, que se confunde com a da pessoa natural, resultando na unicidade de patrimônio.2 - O descumprimento do disposto no artigo 652, caput, do Código de Processo Civil, pelo Devedor, acarreta-lhe a obrigação de demonstrar que não se encontrava insolvente, sob pena de ineficácia das alienações que tenha realizado no interregno da litispendência.3 - Transferência de patrimônio na pendência de processo de Execução se configura fraude de execução, não tendo eficácia em relação ao credor presumidamente lesado.4 - A ineficácia da alienação em fraude de execução se estende às alienações que sucessivamente se fizeram, restando aos adquirentes intentar ações de perdas e danos.5 - O instituto da fraude de execução, além de defesa dos interesses do Credor, é garantia da credibilidade da função jurisdicional.Recurso provido.
Data do Julgamento
:
05/09/2005
Data da Publicação
:
10/11/2005
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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