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Jurisprudência


TJDF AGI - 231488-20050020083559AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE ÔNIBUS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.O DPVAT, ou Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, tem como beneficiário a própria vítima, ou seus familiares, não havendo que se falar em possibilidade de ação regressiva a ser movida pela empresa de ônibus em desfavor da seguradora em caso de restar vencida na demanda, razão pela qual não se enquadra na hipótese do art. 70, inc. III, do CPC. Nos termos da Súmula 246 do Col. STJ que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Nestes termos, o valor do seguro obrigatório deverá ser abatido do total da indenização fixado, permanecendo o agravante obrigado apenas pelo remanescente, caso venha a sucumbir no processo de conhecimento.Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 07/11/2005
Data da Publicação : 01/12/2005
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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