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Jurisprudência


TJDF AGI - 231637-20050020000316AGI

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL - RECURSO CONTRA DECISÃO DA BANCA EXAMINADORA - PUBLICIDADE - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N.º 9.784/1999 - COMPOSIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA - DECRETO DISTRITAL N.º 21.688/2000 - CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA - EXAME DA LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A disponibilização do teor das decisões da Banca Examinadora aos candidatos recorrentes em horários e locais pré-definidos, que foram regularmente publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, atende ao preceito da publicidade dos atos administrativos.2. A Lei Federal n.º 9.784/99 aplica-se no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, tendo em vista a sua recepção pela Lei Distrital n.º 2.834/2001.3. No que diz respeito ao processo de elaboração e organização do concurso público, bem como ao mecanismo de impugnação da avaliação pela Banca Examinadora, incidem os preceitos da Lei n 9.784/99, haja vista que não há lei que regulamente a questão, sendo que a Constituição Federal e a Lei n.º 8.112/90 são omissas quanto ao tema.4. A Administração goza de poder discricionário na elaboração do edital do certame, decidindo-se pela conveniência e necessidade do ato, busca adequá-lo da melhor forma possível ao interesse público. Contudo, tal discricionariedade não é absoluta, na medida em que a atuação do Poder Público está vinculada à legalidade administrativa, submetendo-se aos ditames da Lei de regência e da Constituição Federal.5. Nos recursos administrativos interpostos pelos candidatos contra decisões da Banca Examinadora deve ser observado o disposto no art. 56, §1º, da Lei n.º 9.784/99: O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.6. Para cada concurso público deve ser constituída banca examinadora composta de pelo menos dois integrantes por disciplina ou área profissional, e de um revisor técnico (Decreto Distrital n.º 21.688/2000,: art. 24).7. Os critérios de correção não podem ser reavaliados pelo Poder Judiciário, pois tal medida implicaria usurpação à competência da Administração, já que o Judiciário estaria atuando em verdadeira substituição à Banca Examinadora. Porém, caberá sempre reapreciação judicial do resultado dos concursos, limitada ao aspecto da legalidade da constituição das bancas ou comissões examinadoras, dos critérios adotados para o julgamento e classificação dos candidatos. Isso porque nenhuma lesão ou ameaça a direito individual poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXVV). (Helly Lopes Meirelles)8. Agravo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 19/09/2005
Data da Publicação : 06/12/2005
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO
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