TJDF AGI - 231905-20050020079921AGI
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE ESTIPULANTE E SEGURADORA. TEORIA DA APARÊNCIA.1. Tratando-se de relação de consumo, não se cogita a possibilidade de afastar a responsabilização de qualquer agente que atue na cadeia desenvolvida entre consumidor e fornecedor.2. O contrato de seguro de vida em grupo, quando realizado entre seguradora e o destinatário final, é relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade entre a seguradora e o estipulante é solidária, por força da aplicação da teoria da aparência.3. Quem contrata, identifica-se e age como seguradora, aparenta ser seguradora, não estipulante, recebe pagamentos dos prêmios, zela para que o segurado não fique inadimplente, não pode esquivar-se das obrigações avençadas, as quais se regem pelo código de defesa do consumidor, que, ademais, consagra os princípios da boa-fé, equilíbrio contratual e responsabilidade solidária quanto aos serviços prestados. (...) (APC 1-92250-4, 1ª Turma Cível, rel. Desembargador Waldir Leôncio Júnior, DJ, 23/04/2003, p. 26).4. Agravo conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE ESTIPULANTE E SEGURADORA. TEORIA DA APARÊNCIA.1. Tratando-se de relação de consumo, não se cogita a possibilidade de afastar a responsabilização de qualquer agente que atue na cadeia desenvolvida entre consumidor e fornecedor.2. O contrato de seguro de vida em grupo, quando realizado entre seguradora e o destinatário final, é relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade entre a seguradora e o estipulante é solidária, por força da aplicação da teoria da aparência.3. Quem contrata, identifica-se e age como seguradora, aparenta ser seguradora, não estipulante, recebe pagamentos dos prêmios, zela para que o segurado não fique inadimplente, não pode esquivar-se das obrigações avençadas, as quais se regem pelo código de defesa do consumidor, que, ademais, consagra os princípios da boa-fé, equilíbrio contratual e responsabilidade solidária quanto aos serviços prestados. (...) (APC 1-92250-4, 1ª Turma Cível, rel. Desembargador Waldir Leôncio Júnior, DJ, 23/04/2003, p. 26).4. Agravo conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
14/11/2005
Data da Publicação
:
06/12/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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