TJDF AGI - 232475-20050020092000AGI
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA ASEGURANDO VIGÊNCIA AO CONTRATO COLETIVO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO AUTOR/BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE - CONTRATO DE SEGURO SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL PELA SEGURADORA - LEI 9.656/98 - CAUÇÃO - DESNECESSIDADE - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. É vedada, no plano ou seguro coletivo, empresarial ou por adesão, a denúncia unilateral imotivada do contrato. Precedentes. A matéria deve ser examinada no curso da ação intentada.2. A paralisação dos serviços médicos hospitalares poderá acarretar graves prejuízos ao beneficiário do plano de saúde e colocar em risco a vida do segurado. Precedentes.3. Prescindível a prestação de caução, uma vez que, em caso de improcedência do pedido inicial, poderá a operadora de saúde buscar indenização pelos eventuais prejuízos.4. O artigo 17, II, do CPC considera caracterizada a má-fé quando o demandante alterar a verdade dos fatos, consistente em afirmar fato inexistente ou dar versão mentirosa para o fato verdadeiro.5. Agravo de instrumento não provido, com a condenação da agravante nas penalidades de litigância de má-fé.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA ASEGURANDO VIGÊNCIA AO CONTRATO COLETIVO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO AUTOR/BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE - CONTRATO DE SEGURO SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL PELA SEGURADORA - LEI 9.656/98 - CAUÇÃO - DESNECESSIDADE - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. É vedada, no plano ou seguro coletivo, empresarial ou por adesão, a denúncia unilateral imotivada do contrato. Precedentes. A matéria deve ser examinada no curso da ação intentada.2. A paralisação dos serviços médicos hospitalares poderá acarretar graves prejuízos ao beneficiário do plano de saúde e colocar em risco a vida do segurado. Precedentes.3. Prescindível a prestação de caução, uma vez que, em caso de improcedência do pedido inicial, poderá a operadora de saúde buscar indenização pelos eventuais prejuízos.4. O artigo 17, II, do CPC considera caracterizada a má-fé quando o demandante alterar a verdade dos fatos, consistente em afirmar fato inexistente ou dar versão mentirosa para o fato verdadeiro.5. Agravo de instrumento não provido, com a condenação da agravante nas penalidades de litigância de má-fé.
Data do Julgamento
:
21/11/2005
Data da Publicação
:
06/12/2005
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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