TJDF AGI - 232514-20050020063635AGI
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES OBJETIVAS. ADEQUAÇÃO COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. DUPLICIDADE DE RESPOSTAS. AFERIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. 1. Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos seus aspectos formais, de forma a ser resguardada sua legalidade, denotando que, em sede de concurso público, compete-lhe exclusivamente velar pela legalidade do certame, velando pela observância do legalmente prescrito e do edital que norteia o procedimento. 2. Desprovido de estofo legal para, substituindo a banca examinadora, aferir a conformação das questões aplicadas com o programa do concurso, o conteúdo das perguntas e os critérios de correção utilizados, o Judiciário não está revestido de autoridade para, valorando as perguntas formuladas e cotejando as respostas reputadas como corretas, imiscuir-se nas notas obtidas pelos candidatos de conformidade com os critérios universais de avaliação, sob pena de, inclusive, desequilibrar o certame, conferindo aprovação ao concorrente que, eliminado, invocara a tutela jurisdicional em detrimento do candidato que se conformara com a avaliação que lhe fora atribuída. 3. Depurado que os argumentos alinhavados não estão revestidos de verossimilhança e que o direito postulado carece de plausibilidade, resta elidido o cabimento da antecipação dos efeitos da tutela perseguida. 4. Agravo conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES OBJETIVAS. ADEQUAÇÃO COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. DUPLICIDADE DE RESPOSTAS. AFERIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. 1. Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos seus aspectos formais, de forma a ser resguardada sua legalidade, denotando que, em sede de concurso público, compete-lhe exclusivamente velar pela legalidade do certame, velando pela observância do legalmente prescrito e do edital que norteia o procedimento. 2. Desprovido de estofo legal para, substituindo a banca examinadora, aferir a conformação das questões aplicadas com o programa do concurso, o conteúdo das perguntas e os critérios de correção utilizados, o Judiciário não está revestido de autoridade para, valorando as perguntas formuladas e cotejando as respostas reputadas como corretas, imiscuir-se nas notas obtidas pelos candidatos de conformidade com os critérios universais de avaliação, sob pena de, inclusive, desequilibrar o certame, conferindo aprovação ao concorrente que, eliminado, invocara a tutela jurisdicional em detrimento do candidato que se conformara com a avaliação que lhe fora atribuída. 3. Depurado que os argumentos alinhavados não estão revestidos de verossimilhança e que o direito postulado carece de plausibilidade, resta elidido o cabimento da antecipação dos efeitos da tutela perseguida. 4. Agravo conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
26/09/2005
Data da Publicação
:
13/12/2005
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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