TJDF AGI - 232995-20050020066808AGI
CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - ICMS - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - AQUISIÇÃO DE BENS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - DIFERENCIAL - NÃO INCIDÊNCIA - PROVIMENTO AO RECURSO.1 - É indevida a cobrança do diferencial da alíquota de ICMS, na aquisição de bens e insumos adquiridos em outros estados, por estarem as empresas de construção civil, na qualidade de prestadora de serviço, conforme jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça.2 - Presentes os requisitos legais, fumus boni iuris e periculum in mora, correto o deferimento de liminar para suspender a exigibilidade e inscrição, em dívida ativa, de débito relativo ao diferencial da alíquota de ICMS, não recolhido por empresa de construção civil.3 - Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento.
Ementa
CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - ICMS - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - AQUISIÇÃO DE BENS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - DIFERENCIAL - NÃO INCIDÊNCIA - PROVIMENTO AO RECURSO.1 - É indevida a cobrança do diferencial da alíquota de ICMS, na aquisição de bens e insumos adquiridos em outros estados, por estarem as empresas de construção civil, na qualidade de prestadora de serviço, conforme jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça.2 - Presentes os requisitos legais, fumus boni iuris e periculum in mora, correto o deferimento de liminar para suspender a exigibilidade e inscrição, em dívida ativa, de débito relativo ao diferencial da alíquota de ICMS, não recolhido por empresa de construção civil.3 - Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento.
Data do Julgamento
:
24/10/2005
Data da Publicação
:
15/12/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO MARIOSI
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