main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI - 232995-20050020066808AGI

Ementa
CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - ICMS - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - AQUISIÇÃO DE BENS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - DIFERENCIAL - NÃO INCIDÊNCIA - PROVIMENTO AO RECURSO.1 - É indevida a cobrança do diferencial da alíquota de ICMS, na aquisição de bens e insumos adquiridos em outros estados, por estarem as empresas de construção civil, na qualidade de prestadora de serviço, conforme jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça.2 - Presentes os requisitos legais, fumus boni iuris e periculum in mora, correto o deferimento de liminar para suspender a exigibilidade e inscrição, em dívida ativa, de débito relativo ao diferencial da alíquota de ICMS, não recolhido por empresa de construção civil.3 - Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento.

Data do Julgamento : 24/10/2005
Data da Publicação : 15/12/2005
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO MARIOSI
Mostrar discussão