main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI - 233572-20050020096223AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - QUESTÕES AINDA NÃO APRECIADAS NA 1ª INSTÂNCIA - SUPRESSÃO - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA - PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA).1. As preliminares argüidas no agravo de instrumento, conquanto matéria de ordem pública, não devem ser analisadas em sede recursal, pois não foram objeto de apreciação pelo juiz a quo, sob pena de supressão de instância, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição. Precedentes.2. A cura do câncer - e somente o tempo dirá se intermitente ou perene - não afasta a isenção tributária que se concede com o advento da doença. (...) Nos termos do art. 30 da Lei n. 9.250/95, a isenção tributária somente poderá ser concedida mediante a comprovação da moléstia por laudo pericial emitido por serviço médico oficial. A norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes.Precedentes.3. Agravo de Instrumento não provido.PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - QUESTÕES AINDA NÃO APRECIADAS NA 1ª INSTÂNCIA - SUPRESSÃO - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA - PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA).1. As preliminares argüidas no agravo de instrumento, conquanto matéria de ordem pública, não devem ser analisadas em sede recursal, pois não foram objeto de apreciação pelo juiz a quo, sob pena de supressão de instância, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição. Precedentes.2. A cura do câncer - e somente o tempo dirá se intermitente ou perene - não afasta a isenção tributária que se concede com o advento da doença. (...) Nos termos do art. 30 da Lei n. 9.250/95, a isenção tributária somente poderá ser concedida mediante a comprovação da moléstia por laudo pericial emitido por serviço médico oficial. A norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes.Precedentes.3. Agravo de Instrumento não provido.PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - QUESTÕES AINDA NÃO APRECIADAS NA 1ª INSTÂNCIA - SUPRESSÃO - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA - PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA).1. As preliminares argüidas no agravo de instrumento, conquanto matéria de ordem pública, não devem ser analisadas em sede recursal, pois não foram objeto de apreciação pelo juiz a quo, sob pena de supressão de instância, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição. Precedentes.2. A cura do câncer - e somente o tempo dirá se intermitente ou perene - não afasta a isenção tributária que se concede com o advento da doença. (...) Nos termos do art. 30 da Lei n. 9.250/95, a isenção tributária somente poderá ser concedida mediante a comprovação da moléstia por laudo pericial emitido por serviço médico oficial. A norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes.Precedentes.3. Agravo de Instrumento não provido.PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - QUESTÕES AINDA NÃO APRECIADAS NA 1ª INSTÂNCIA - SUPRESSÃO - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA - PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA).1. As preliminares argüidas no agravo de instrumento, conquanto matéria de ordem pública, não devem ser analisadas em sede recursal, pois não foram objeto de apreciação pelo juiz a quo, sob pena de supressão de instância, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição. Precedentes.2. A cura do câncer - e somente o tempo dirá se intermitente ou perene - não afasta a isenção tributária que se concede com o advento da doença. (...) Nos termos do art. 30 da Lei n. 9.250/95, a isenção tributária somente poderá ser concedida mediante a comprovação da moléstia por laudo pericial emitido por serviço médico oficial. A norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes.Precedentes.3. Agravo de Instrumento não provido.

Data do Julgamento : 28/11/2005
Data da Publicação : 15/12/2005
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Mostrar discussão