TJDF AGI - 234193-20050020096891AGI
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL - § 1º, ARTIGO 585, CPC - IMPERTINÊNCIA.1. Dispõe o § 1º do artigo 585 do CPC que A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.2. No processo de execução o título deve ser atacado em embargos do devedor, após seguro o juízo.3. Conforme precedente do colendo STJ, A ação ordinária proposta para discutir a dívida executada suspende a ação de execução, relativa ao mesmo título, posteriormente proposta pelo credor quando e somente se garantido o juízo, requisito não caracterizado na hipótese presente.(RESP 590.482/SC; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; DJ 14.03.2005).4. Deve se levar em conta, ainda, que a ação revisional anteriormente proposta pelo agravante foi julgada extinta sem julgamento do mérito, com apoio no artigo 267, I, CPC.5. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL - § 1º, ARTIGO 585, CPC - IMPERTINÊNCIA.1. Dispõe o § 1º do artigo 585 do CPC que A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.2. No processo de execução o título deve ser atacado em embargos do devedor, após seguro o juízo.3. Conforme precedente do colendo STJ, A ação ordinária proposta para discutir a dívida executada suspende a ação de execução, relativa ao mesmo título, posteriormente proposta pelo credor quando e somente se garantido o juízo, requisito não caracterizado na hipótese presente.(RESP 590.482/SC; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; DJ 14.03.2005).4. Deve se levar em conta, ainda, que a ação revisional anteriormente proposta pelo agravante foi julgada extinta sem julgamento do mérito, com apoio no artigo 267, I, CPC.5. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
05/12/2005
Data da Publicação
:
10/01/2006
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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