TJDF AGI - 234580-20050020091834AGI
CIVIL. PROCESSO CIVIL. NÃO-CUMPRIMENTO DO ART 524, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO POR MANDADO. ALIMENTOS. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. NECESSIDADE X CAPACIDADE . 1. A indicação exigida no Código de Processo Civil (art. 524, III) tem por escopo que as intimações sejam devidamente endereçadas de modo a permitir o pleno contraditório. Não há outra utilidade. Se por outro modo se puder fazê-lo, não há prejuízo, não se mostrando motivo suficiente para não conhecimento do recurso.2. Atendida a tempestividade do recurso nos termos do art. 241, II, do CPC. Entendo que o inciso vem para trazer uma coerência lógica ao processo. Afinal, seria um contra-senso admitir-se que um mesmo ato processual gerasse contagens de prazo diversas. Ou seja, com o cumprimento do mandado, contaríamos o prazo para recorrer de uma data e o prazo para contestar de outra. Isso definitivamente não se mostra razoável. A Jurisprudência tem apontado inequivocamente para a contagem do prazo para recorrer e contestar a partir da juntada do mandado, como, inclusive, é clara a redação do inciso.3. Para se definir precisamente a questão necessidade X capacidade seria necessária uma análise mais detida, não cabível no presente feito. Contudo, os elementos constantes dos autos parecem indicar que a agravada possui outra fonte de renda que colaboraria para sua mantença, respeitando ainda seu padrão social. Não obstante ficar evidente que o agravante detém significantes recursos financeiros, deve-se considerar a afirmação de sua atual capacidade. Considerando, ainda, que este não pretende eximir-se da obrigação.Agravo provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. NÃO-CUMPRIMENTO DO ART 524, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO POR MANDADO. ALIMENTOS. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. NECESSIDADE X CAPACIDADE . 1. A indicação exigida no Código de Processo Civil (art. 524, III) tem por escopo que as intimações sejam devidamente endereçadas de modo a permitir o pleno contraditório. Não há outra utilidade. Se por outro modo se puder fazê-lo, não há prejuízo, não se mostrando motivo suficiente para não conhecimento do recurso.2. Atendida a tempestividade do recurso nos termos do art. 241, II, do CPC. Entendo que o inciso vem para trazer uma coerência lógica ao processo. Afinal, seria um contra-senso admitir-se que um mesmo ato processual gerasse contagens de prazo diversas. Ou seja, com o cumprimento do mandado, contaríamos o prazo para recorrer de uma data e o prazo para contestar de outra. Isso definitivamente não se mostra razoável. A Jurisprudência tem apontado inequivocamente para a contagem do prazo para recorrer e contestar a partir da juntada do mandado, como, inclusive, é clara a redação do inciso.3. Para se definir precisamente a questão necessidade X capacidade seria necessária uma análise mais detida, não cabível no presente feito. Contudo, os elementos constantes dos autos parecem indicar que a agravada possui outra fonte de renda que colaboraria para sua mantença, respeitando ainda seu padrão social. Não obstante ficar evidente que o agravante detém significantes recursos financeiros, deve-se considerar a afirmação de sua atual capacidade. Considerando, ainda, que este não pretende eximir-se da obrigação.Agravo provido.
Data do Julgamento
:
28/11/2005
Data da Publicação
:
12/01/2006
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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