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Jurisprudência


TJDF AGI - 234798-20050020075175AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.I - O Distrito Federal é legitimado para responder aos termos acionários, pois, inobstante o imposto de renda ser instituído pela União, quando coletado pelas Unidades Federadas a elas pertence. Assim, sendo de responsabilidade do Distrito Federal atuar em relação ao imposto de renda, não resta a menor dúvida de que a competência para processamento e julgamento do feito é do juízo de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal.II - Os proventos da inatividade de servidor, portador de tuberculose ativa, não sofrem a incidência do imposto de renda, ainda que a doença tenha sido adquirida após a aposentadoria, a teor do disposto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como do artigo 39, inciso XXXIII, do Decreto nº 3.000/99.III - A regra insculpida no art. 111 do CTN, na medida em que a interpretação literal se mostra insuficiente para revelar o verdadeiro significado das normas tributárias, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de interpretar e aplicar as normas de direito, de se valer de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico que integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas. (STJ, REsp 411704/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 07/04/2003, p. 262).IV - A doença de que acomete a autora enquadra-se na mens legis, ou seja, nas razões que levou o legislador a entender que os portadores de doenças graves mereciam um tratamento diferenciado do Estado, possibilitando-os a utilizarem-se dos seus acréscimos patrimoniais para tratamento médico (TJDFT, Cons. Esp., MSG 2002.00.2.000338-1, Des. Vaz de Mello, DJ 07.08.2003). - V - Agravo provido.

Data do Julgamento : 07/11/2005
Data da Publicação : 24/01/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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