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Jurisprudência


TJDF AGI - 235747-20050020104749AGI

Ementa
CIVIL. ALIMENTOS. REVISÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS CÔNJUGES. PORCENTAGEM. NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.1.Embora a celebração de um novo casamento, por si só, não possa justificar a pretensão de redução da pensão alimentar devida aos filhos da aliança anterior, por não interferir no binômio possibilidade/necessidade, afigura-se induvidoso que, independentemente do tempo em que foram fixados os alimentos, a sua revisão pressupõe modificação na situação financeira daquele que os presta ou daquele que os recebe.2.O novo Código Civil, em seu artigo 1.699, reproduzindo textualmente a disposição do artigo 401 do Código anterior, e o artigo 15 da Lei nº 5.478/68 autoriza a revisão do valor fixado a título de verba alimentar, sem qualquer referência a critério temporal de sua fixação. Basta, para tanto, a modificação da condição econômica do alimentando ou do alimentante. Em outros termos, a ocorrência do desequilíbrio no binômio necessidade/possibilidade é motivo suficiente para se alterar a verba alimentar devida.3.O artigo 1.703 do Código Civil determina a contribuição proporcional dos cônjuges separados para a manutenção dos filhos.4.Não se tratando de alimentos definitivos, mas fixados incidentalmente no curso do processo revisional, a presente decisão não vincula o juízo a quo quando da decisão final a ser tomada analisando todas as provas constantes dos autos, motivo pelo qual deve ser mantido, por ora, o percentual fixado.5.Recurso não provido.

Data do Julgamento : 23/01/2006
Data da Publicação : 07/02/2006
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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