TJDF AGI - 236792-20050020035896AGI
PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NA CLÁUSULA DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ÓBICES: QUESTÃO PROBATÓRIA E EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.1 - A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe: a) - a existência de prova inequívoca dos fatos correspondentes ao direito vindicado; b) - convencimento da verossimilhança da alegação; c) - reversibilidade plena da providência adotada.2 - Ausente qualquer desses requisitos, não é possível o deferimento.3 - O ressarcimento, em antecipação de tutela, de despesas já efetuadas pelo contratante, significa o exaurimento da prestação jurisdicional, não admitido na previsão trazida no artigo 273 do CPC.Agravo de Instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NA CLÁUSULA DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ÓBICES: QUESTÃO PROBATÓRIA E EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.1 - A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe: a) - a existência de prova inequívoca dos fatos correspondentes ao direito vindicado; b) - convencimento da verossimilhança da alegação; c) - reversibilidade plena da providência adotada.2 - Ausente qualquer desses requisitos, não é possível o deferimento.3 - O ressarcimento, em antecipação de tutela, de despesas já efetuadas pelo contratante, significa o exaurimento da prestação jurisdicional, não admitido na previsão trazida no artigo 273 do CPC.Agravo de Instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
27/10/2005
Data da Publicação
:
21/02/2006
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
Mostrar discussão