main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI - 236853-20050020074034AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO AJUIZADA PELA ENTIDADE. OBTENÇÃO DE LIMINAR. INGRESSO DE NOVOS ASSOCIADOS NO QUADRO ASSOCIATIVO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DAS PARTES MATERIAIS E DO OBJETO. 1. À associação é resguardado o direito de figurar como substituta processual nas ações que se conformam com seus objetivos institucionais e destinadas a tutelarem os direitos comuns dos seus integrantes, estando o exercício da representação condicionado à prévia e expressa autorização originária dos integrantes do seu quadro de associados, consoante se infere do contido no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. 2. Aviada a ação com lastro em autorização específica ou impregnada no estatuto da entidade, somente aqueles que integravam o quadro de associados até o ajuizamento é que, em tendo municiado-a com autorização para representá-los, são destinatários da prestação jurisdicional perseguida e podem ser alcançados pelo decidido. 3. A despeito de a associação figurar formalmente como parte, na condição de substituta processual, os associados que integravam seu quadro de associados no momento do aviamento da ação são quem efetivamente detêm a qualidade de parte no sentido material, pois que são os efetivos titulares do direito vindicado e destinatários da tutela jurisdicional perseguida, obstando que, ajuizada a ação e estabilizada a relação processual, os novéis integrantes do rol associativo sejam admitidos como substituídos e destinatários da prestação reclamada, pois sua admissão redundaria em nítida mudança da composição das angularidades processuais e alteração do objeto da lide quando já não era possível serem afetados (CPC, art. 264). 4. Recurso conhecido e improvido. Unânime.

Data do Julgamento : 17/10/2005
Data da Publicação : 23/02/2006
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão