TJDF AGI - 236853-20050020074034AGI
PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO AJUIZADA PELA ENTIDADE. OBTENÇÃO DE LIMINAR. INGRESSO DE NOVOS ASSOCIADOS NO QUADRO ASSOCIATIVO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DAS PARTES MATERIAIS E DO OBJETO. 1. À associação é resguardado o direito de figurar como substituta processual nas ações que se conformam com seus objetivos institucionais e destinadas a tutelarem os direitos comuns dos seus integrantes, estando o exercício da representação condicionado à prévia e expressa autorização originária dos integrantes do seu quadro de associados, consoante se infere do contido no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. 2. Aviada a ação com lastro em autorização específica ou impregnada no estatuto da entidade, somente aqueles que integravam o quadro de associados até o ajuizamento é que, em tendo municiado-a com autorização para representá-los, são destinatários da prestação jurisdicional perseguida e podem ser alcançados pelo decidido. 3. A despeito de a associação figurar formalmente como parte, na condição de substituta processual, os associados que integravam seu quadro de associados no momento do aviamento da ação são quem efetivamente detêm a qualidade de parte no sentido material, pois que são os efetivos titulares do direito vindicado e destinatários da tutela jurisdicional perseguida, obstando que, ajuizada a ação e estabilizada a relação processual, os novéis integrantes do rol associativo sejam admitidos como substituídos e destinatários da prestação reclamada, pois sua admissão redundaria em nítida mudança da composição das angularidades processuais e alteração do objeto da lide quando já não era possível serem afetados (CPC, art. 264). 4. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO AJUIZADA PELA ENTIDADE. OBTENÇÃO DE LIMINAR. INGRESSO DE NOVOS ASSOCIADOS NO QUADRO ASSOCIATIVO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DAS PARTES MATERIAIS E DO OBJETO. 1. À associação é resguardado o direito de figurar como substituta processual nas ações que se conformam com seus objetivos institucionais e destinadas a tutelarem os direitos comuns dos seus integrantes, estando o exercício da representação condicionado à prévia e expressa autorização originária dos integrantes do seu quadro de associados, consoante se infere do contido no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. 2. Aviada a ação com lastro em autorização específica ou impregnada no estatuto da entidade, somente aqueles que integravam o quadro de associados até o ajuizamento é que, em tendo municiado-a com autorização para representá-los, são destinatários da prestação jurisdicional perseguida e podem ser alcançados pelo decidido. 3. A despeito de a associação figurar formalmente como parte, na condição de substituta processual, os associados que integravam seu quadro de associados no momento do aviamento da ação são quem efetivamente detêm a qualidade de parte no sentido material, pois que são os efetivos titulares do direito vindicado e destinatários da tutela jurisdicional perseguida, obstando que, ajuizada a ação e estabilizada a relação processual, os novéis integrantes do rol associativo sejam admitidos como substituídos e destinatários da prestação reclamada, pois sua admissão redundaria em nítida mudança da composição das angularidades processuais e alteração do objeto da lide quando já não era possível serem afetados (CPC, art. 264). 4. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/10/2005
Data da Publicação
:
23/02/2006
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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