TJDF AGI - 237491-20050020104095AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PROMOÇÃO - PRETERIÇÃO - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO DIREITO INVOCADO.1.A antecipação dos efeitos da tutela, especialmente em sede recursal e ainda na fase inicial do processo de instrução, não se contenta com a simples plausibilidade jurídica do pedido, mas demanda a prova inequívoca do direito alegado (artigo 273 do CPC).2. A agravante não demonstrou que a sua nota final, após o exame do recurso administrativo interposto, a qualificava para ocupar a única vaga prevista no edital do certame, não restando caracterizada prima facie a preterição alegada.3.Ausente a verossimilhança dos argumentos expendidos pela agravante bem como a prova inequívoca do direito vindicado, incabível a antecipação dos efeitos da tutela nos moldes em que requerida.4.O acolhimento da tese sustentada está a demandar exame probatório mais aprofundado, no sentido de se reconhecer a preterição invocada, não se mostrando possível no juízo limitado que aprecia o pleito liminar.5.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PROMOÇÃO - PRETERIÇÃO - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO DIREITO INVOCADO.1.A antecipação dos efeitos da tutela, especialmente em sede recursal e ainda na fase inicial do processo de instrução, não se contenta com a simples plausibilidade jurídica do pedido, mas demanda a prova inequívoca do direito alegado (artigo 273 do CPC).2. A agravante não demonstrou que a sua nota final, após o exame do recurso administrativo interposto, a qualificava para ocupar a única vaga prevista no edital do certame, não restando caracterizada prima facie a preterição alegada.3.Ausente a verossimilhança dos argumentos expendidos pela agravante bem como a prova inequívoca do direito vindicado, incabível a antecipação dos efeitos da tutela nos moldes em que requerida.4.O acolhimento da tese sustentada está a demandar exame probatório mais aprofundado, no sentido de se reconhecer a preterição invocada, não se mostrando possível no juízo limitado que aprecia o pleito liminar.5.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
15/12/2005
Data da Publicação
:
07/03/2006
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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