TJDF AGI - 237560-20050020054473AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DEPÓSITO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INFIDELIDADE DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. PRISÃO CIVIL. LEGALIDADE. 1. No contrato de alienação fiduciária em garantia, ante a garantia avençada e diante da circunstância de que o bem que a representa fica na posse do alienante fiduciário, resta caracterizado o depósito legal ou necessário, restando ele, em conseqüência, qualificado como depositário, pois o efetivo titular do domínio da coisa a entregara sob a condição de que a devolva, se eventualmente se tornar inadimplente, sendo-lhe assegurado o direito de dela usar enquanto estivera adimplente com as obrigações que lhe estavam debitadas. 2. Caracterizado o depósito, o alienante fiduciário que, incorrendo em mora quanto às obrigações pecuniárias que lhe estavam debitadas, rende ensejo à implementação da condição que determina sua resolução e efetivação da garantia, fica enliçado à obrigação de restituir a coisa depositada em suas mãos nos moldes contratados e, não o fazendo, se qualifica como depositário infiel, sujeitando-se, nessa condição, à prisão civil, que tem como estofo a infidelidade depositária, e não a dívida remanescente que ainda o afeta, não obstante o depósito tenha sido avençado justamente para viabilizar seu adimplemento (TJDF, Súmula 09). 3. Recurso conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DEPÓSITO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INFIDELIDADE DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. PRISÃO CIVIL. LEGALIDADE. 1. No contrato de alienação fiduciária em garantia, ante a garantia avençada e diante da circunstância de que o bem que a representa fica na posse do alienante fiduciário, resta caracterizado o depósito legal ou necessário, restando ele, em conseqüência, qualificado como depositário, pois o efetivo titular do domínio da coisa a entregara sob a condição de que a devolva, se eventualmente se tornar inadimplente, sendo-lhe assegurado o direito de dela usar enquanto estivera adimplente com as obrigações que lhe estavam debitadas. 2. Caracterizado o depósito, o alienante fiduciário que, incorrendo em mora quanto às obrigações pecuniárias que lhe estavam debitadas, rende ensejo à implementação da condição que determina sua resolução e efetivação da garantia, fica enliçado à obrigação de restituir a coisa depositada em suas mãos nos moldes contratados e, não o fazendo, se qualifica como depositário infiel, sujeitando-se, nessa condição, à prisão civil, que tem como estofo a infidelidade depositária, e não a dívida remanescente que ainda o afeta, não obstante o depósito tenha sido avençado justamente para viabilizar seu adimplemento (TJDF, Súmula 09). 3. Recurso conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/10/2005
Data da Publicação
:
02/03/2006
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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