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Jurisprudência


TJDF AGI - 237560-20050020054473AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DEPÓSITO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INFIDELIDADE DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. PRISÃO CIVIL. LEGALIDADE. 1. No contrato de alienação fiduciária em garantia, ante a garantia avençada e diante da circunstância de que o bem que a representa fica na posse do alienante fiduciário, resta caracterizado o depósito legal ou necessário, restando ele, em conseqüência, qualificado como depositário, pois o efetivo titular do domínio da coisa a entregara sob a condição de que a devolva, se eventualmente se tornar inadimplente, sendo-lhe assegurado o direito de dela usar enquanto estivera adimplente com as obrigações que lhe estavam debitadas. 2. Caracterizado o depósito, o alienante fiduciário que, incorrendo em mora quanto às obrigações pecuniárias que lhe estavam debitadas, rende ensejo à implementação da condição que determina sua resolução e efetivação da garantia, fica enliçado à obrigação de restituir a coisa depositada em suas mãos nos moldes contratados e, não o fazendo, se qualifica como depositário infiel, sujeitando-se, nessa condição, à prisão civil, que tem como estofo a infidelidade depositária, e não a dívida remanescente que ainda o afeta, não obstante o depósito tenha sido avençado justamente para viabilizar seu adimplemento (TJDF, Súmula 09). 3. Recurso conhecido e provido. Unânime.

Data do Julgamento : 17/10/2005
Data da Publicação : 02/03/2006
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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