TJDF AGI - 240698-20050020100852AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUCESSÃO - INCLUSÃO DE IMÓVEL NO MONTE A SER PARTILHADO - COMUNHÃO PARCIAL - BEM ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO - INCOMUNICABILIDADE - PRELIMINAR.01.A preliminar de não conhecimento do recurso não merece acolhida, tendo em vista que o art. 525, I, do Código de Processo Civil não exige a autenticação das peças que instruem o instrumento.02.Conforme estabelece o art. 1.658, incisos I e II, do Código Civil, no regime da comunhão parcial, excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar e as obrigações anteriores ao casamento.03.No regime da comunhão parcial, ainda que contraídas com os preparativos do casamento, responde pela obrigação, tão-somente, o próprio cônjuge devedor. Só na hipótese de terem ambos lucrado se tornará conjunta a responsabilidade, na proporção do ganho de cada um. (Curso de Direito Civil, 36ª edição, 2º volume, pp. 177/178).04.Como na espécie não há qualquer indício de que o falecido tenha obtido vantagem com a obrigação assumida pela inventariante antes do casamento, esta indubitavelmente deverá responder sozinha pela dívida que contraiu para a aquisição de seu imóvel particular (Parecer Ministerial, fls. 75/78).05.A circunstância de o autor da herança ter transferido valores para a conta bancária da inventariante antes do casamento não significa que tenha adquirido o imóvel em questão em conjunto com esta. Se realmente desejasse fazê-lo, por óbvio teria feito constar do contrato de compra e venda seu nome.(Parecer Ministerial, fls. 75/78)06.Recurso provido. Unânime.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUCESSÃO - INCLUSÃO DE IMÓVEL NO MONTE A SER PARTILHADO - COMUNHÃO PARCIAL - BEM ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO - INCOMUNICABILIDADE - PRELIMINAR.01.A preliminar de não conhecimento do recurso não merece acolhida, tendo em vista que o art. 525, I, do Código de Processo Civil não exige a autenticação das peças que instruem o instrumento.02.Conforme estabelece o art. 1.658, incisos I e II, do Código Civil, no regime da comunhão parcial, excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar e as obrigações anteriores ao casamento.03.No regime da comunhão parcial, ainda que contraídas com os preparativos do casamento, responde pela obrigação, tão-somente, o próprio cônjuge devedor. Só na hipótese de terem ambos lucrado se tornará conjunta a responsabilidade, na proporção do ganho de cada um. (Curso de Direito Civil, 36ª edição, 2º volume, pp. 177/178).04.Como na espécie não há qualquer indício de que o falecido tenha obtido vantagem com a obrigação assumida pela inventariante antes do casamento, esta indubitavelmente deverá responder sozinha pela dívida que contraiu para a aquisição de seu imóvel particular (Parecer Ministerial, fls. 75/78).05.A circunstância de o autor da herança ter transferido valores para a conta bancária da inventariante antes do casamento não significa que tenha adquirido o imóvel em questão em conjunto com esta. Se realmente desejasse fazê-lo, por óbvio teria feito constar do contrato de compra e venda seu nome.(Parecer Ministerial, fls. 75/78)06.Recurso provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
20/02/2006
Data da Publicação
:
20/04/2006
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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