- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI - 240874-20050020076215AGI

Ementa
EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE DIREITOS DE IMÓVEL. FORMAL DE PARTILHA REGISTRADO PELA EXEQÜENTE. VALIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO QUE PODERÁ SER FEITA ATRAVÉS DE SIMPLES PETIÇÃO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, SEM NECESSIDADE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. A comprovação de que o imóvel penhorado é bem de família, e, assim, impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, pode ser feita a todo tempo, mas desde que antes da arrematação, através de simples petição no juízo da execução, não havendo necessidade de embargos à execução para tal mister.2. Intimada pessoalmente da penhora, tinha a executada o prazo de dez dias para oferecer embargos à execução, consoante o disposto no art. 738, inciso I, do CPC: O devedor oferecerá os embargos no prazo de dez (10) dias, contados: I - da juntada aos autos da prova da intimação da penhora; Esgotado o prazo, inviável a apresentação dos embargos.3. Não caracteriza qualquer ilegalidade o procedimento da exeqüente ao providenciar pessoalmente, sem autorização da devedora, o registro no cartório competente do formal de partilha que conferiu à executada os direitos sobre o imóvel, para regularizar a penhora sobre tais direitos.4. Recurso conhecido e desprovido para manter incólume a r. decisão agravada, que indeferiu o pedido de nova intimação pessoal da executada da penhora, eis que já realizada.

Data do Julgamento : 07/11/2005
Data da Publicação : 20/04/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI