TJDF AGI - 240874-20050020076215AGI
EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE DIREITOS DE IMÓVEL. FORMAL DE PARTILHA REGISTRADO PELA EXEQÜENTE. VALIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO QUE PODERÁ SER FEITA ATRAVÉS DE SIMPLES PETIÇÃO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, SEM NECESSIDADE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. A comprovação de que o imóvel penhorado é bem de família, e, assim, impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, pode ser feita a todo tempo, mas desde que antes da arrematação, através de simples petição no juízo da execução, não havendo necessidade de embargos à execução para tal mister.2. Intimada pessoalmente da penhora, tinha a executada o prazo de dez dias para oferecer embargos à execução, consoante o disposto no art. 738, inciso I, do CPC: O devedor oferecerá os embargos no prazo de dez (10) dias, contados: I - da juntada aos autos da prova da intimação da penhora; Esgotado o prazo, inviável a apresentação dos embargos.3. Não caracteriza qualquer ilegalidade o procedimento da exeqüente ao providenciar pessoalmente, sem autorização da devedora, o registro no cartório competente do formal de partilha que conferiu à executada os direitos sobre o imóvel, para regularizar a penhora sobre tais direitos.4. Recurso conhecido e desprovido para manter incólume a r. decisão agravada, que indeferiu o pedido de nova intimação pessoal da executada da penhora, eis que já realizada.
Ementa
EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE DIREITOS DE IMÓVEL. FORMAL DE PARTILHA REGISTRADO PELA EXEQÜENTE. VALIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO QUE PODERÁ SER FEITA ATRAVÉS DE SIMPLES PETIÇÃO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, SEM NECESSIDADE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. A comprovação de que o imóvel penhorado é bem de família, e, assim, impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, pode ser feita a todo tempo, mas desde que antes da arrematação, através de simples petição no juízo da execução, não havendo necessidade de embargos à execução para tal mister.2. Intimada pessoalmente da penhora, tinha a executada o prazo de dez dias para oferecer embargos à execução, consoante o disposto no art. 738, inciso I, do CPC: O devedor oferecerá os embargos no prazo de dez (10) dias, contados: I - da juntada aos autos da prova da intimação da penhora; Esgotado o prazo, inviável a apresentação dos embargos.3. Não caracteriza qualquer ilegalidade o procedimento da exeqüente ao providenciar pessoalmente, sem autorização da devedora, o registro no cartório competente do formal de partilha que conferiu à executada os direitos sobre o imóvel, para regularizar a penhora sobre tais direitos.4. Recurso conhecido e desprovido para manter incólume a r. decisão agravada, que indeferiu o pedido de nova intimação pessoal da executada da penhora, eis que já realizada.
Data do Julgamento
:
07/11/2005
Data da Publicação
:
20/04/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI