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Jurisprudência


TJDF AGI - 242564-20050020111579AGI

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 593, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENHORA. REGISTRO DESNECESSÁRIO. FRAUDE CARACTERIZADA. 1 - Cerceamento de defesa não caracterizado. Ausência de elementos que apontem defeitos no documento apresentado ou eventual prejuízo suportado. A realização de outras provas em nada alterariam a verdade contida nos autos. 2 - Se a alienação do bem imóvel de um dos executados ocorreu no curso do processo de execução, em data posterior à citação válida, e inexistentes outros bens aptos a garantir o juízo, há que se reconhecer a fraude à execução. 3 - Desnecessidade, in casu, do registro da penhora para caracterizar fraude à execução, já que preenchidos os demais requisitos do art. 593, II, do CPC.4 -Agravo conhecido e improvido. Unânime.

Data do Julgamento : 06/02/2006
Data da Publicação : 25/04/2006
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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